Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE
REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO DIANTE DO CONTURBADO HISTÓRICO
PRISIONAL DO REEDUCANDO. FUNDAMENTO VÁLIDO. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA.
DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em violação do princípio da colegialidade em virtude
da decisão monocrática do relator, fundamentada em jurisprudência
dominante do Superior Tribunal de Justiça, em razão da possibilidade
de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a
interposição de agravo regimental. Precedentes.
- Embora a Lei 14.843/2024 não tenha aplicabilidade no caso em
exame, na medida em que, nos termos da jurisprudência desta Corte,
"A obrigatoriedade do exame criminológico para progressão de regime
com base na redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º,
da Lei de Execução Penal só é aplicável às condenações por crimes
cometidos após a vigência da modificação legal" (AgRg no HC n.
961.381/TO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
4/2/2025, DJEN de 11/2/2025), outros fundamentos concretos
justificaram a realização de exame criminológico.
- O conturbado histórico prisional do agravado, com o registro de
faltas disciplinares, constitui fundamento idôneo ao indeferimento
da progressão de regime. Precedentes.
- Determinada a realização de exame criminológico,
fundamentadamente, nos termos da Súmula n. 439/STJ e da Súmula
vinculante n. 26, mostra-se imprópria a via do habeas corpus à
revisão do entendimento.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE
REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO DIANTE DO CONTURBADO HISTÓRICO
PRISIONAL DO REEDUCANDO. FUNDAMENTO VÁLIDO. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA.
DECISÃO MANTIDA.
1. Não há falar em violação do princípio da colegialidade em virtude
da decisão monocrática do relator, fundamentada em jurisprudência
dominante do Superior Tribunal de Justiça, em razão da possibilidade
de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a
interposição de agravo regimental. Precedentes.
2. Embora a Lei 14.843/2024 não tenha aplicabilidade no caso em
exame, na medida em que, nos termos da jurisprudência desta Corte,
"A obrigatoriedade do exame criminológico para progressão de regime
com base na redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º,
da Lei de Execução Penal só é aplicável às condenações por crimes
cometidos após a vigência da modificação legal" (AgRg no HC n.
961.381/TO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
4/2/2025, DJEN de 11/2/2025), outros fundamentos concretos
justificaram a realização de exame criminológico.
3. O conturbado histórico prisional do agravado, com o registro de
faltas disciplinares, constitui fundamento idôneo ao indeferimento
da progressão de regime. Precedentes.
4. Determinada a realização de exame criminológico,
fundamentadamente, nos termos da Súmula n. 439/STJ e da Súmula
vinculante n. 26, mostra-se imprópria a via do habeas corpus à
revisão do entendimento.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.