Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-03-20Data da publicação: 2025-03-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e38d03516f750af62cae685d98e843c8561c96a038de700c97be041aacdbb05
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus substitutivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão se cinge a saber se há excesso de prazo
para apreciação dos benefícios de trabalho extramuros e livramento
condicional.
3. Ademais, consiste em saber se o agravo regimental pode ser
conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. No presente caso, não se verifica flagrante ilegalidade,
porquanto não houve excesso de prazo injustificado, tendo em vista
que o Juízo da Vara de Execuções Penais já havia determinado
diligências para regularizar a instrução dos pedidos e solicitado
manifestação do Ministério Público. Outrossim, consoante o acórdão
impetrado, a demora na análise dos benefícios decorreu da
necessidade de cumprimento de requisitos legais objetivos e
subjetivos, previstos na Lei de Execução Penal e no Código Penal.
5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que é inviável o
agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da
decisão agravada, conforme Súmula 182 do STJ.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus substitutivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão se cinge a saber se há excesso de prazo
para apreciação dos benefícios de trabalho extramuros e livramento
condicional.
3. Ademais, consiste em saber se o agravo regimental pode ser
conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. No presente caso, não se verifica flagrante ilegalidade,
porquanto não houve excesso de prazo injustificado, tendo em vista
que o Juízo da Vara de Execuções Penais já havia determinado
diligências para regularizar a instrução dos pedidos e solicitado
manifestação do Ministério Público. Outrossim, consoante o acórdão
impetrado, a demora na análise dos benefícios decorreu da
necessidade de cumprimento de requisitos legais objetivos e
subjetivos, previstos na Lei de Execução Penal e no Código Penal.
5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que é inviável o
agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da
decisão agravada, conforme Súmula 182 do STJ.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.