STJ — 985251

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-03-20Data da publicação: 2025-03-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e38d03516f750af62cae685d98e843c8561c96a038de700c97be041aacdbb05

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905065
Número de registro na fonte
202500684268
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão se cinge a saber se há excesso de prazo para apreciação dos benefícios de trabalho extramuros e livramento condicional. 3. Ademais, consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. No presente caso, não se verifica flagrante ilegalidade, porquanto não houve excesso de prazo injustificado, tendo em vista que o Juízo da Vara de Execuções Penais já havia determinado diligências para regularizar a instrução dos pedidos e solicitado manifestação do Ministério Público. Outrossim, consoante o acórdão impetrado, a demora na análise dos benefícios decorreu da necessidade de cumprimento de requisitos legais objetivos e subjetivos, previstos na Lei de Execução Penal e no Código Penal. 5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que é inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182 do STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão se cinge a saber se há excesso de prazo para apreciação dos benefícios de trabalho extramuros e livramento condicional. 3. Ademais, consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No presente caso, não se verifica flagrante ilegalidade, porquanto não houve excesso de prazo injustificado, tendo em vista que o Juízo da Vara de Execuções Penais já havia determinado diligências para regularizar a instrução dos pedidos e solicitado manifestação do Ministério Público. Outrossim, consoante o acórdão impetrado, a demora na análise dos benefícios decorreu da necessidade de cumprimento de requisitos legais objetivos e subjetivos, previstos na Lei de Execução Penal e no Código Penal. 5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que é inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182 do STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.