Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
O REsp 2.122.183 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de decisão monocrática do relator, esgotamento das vias recursais ordinárias e recurso não conhecido. Esta página
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus devido à supressão de instância. O paciente foi
condenado a 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática
do crime de tráfico de drogas, conforme o art. 33 da Lei n.
11.343/2006.
2. A defesa alega que o paciente sofre constrangimento ilegal em
razão da não aplicação da causa de diminuição de pena, prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, pois a matéria
não foi apreciada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de
instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal
de Justiça pode apreciar o habeas corpus sem que a matéria tenha
sido previamente analisada pelo Tribunal de origem, evitando
supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar o habeas corpus
sem que a matéria tenha sido previamente analisada pelo Tribunal de
origem, sob pena de supressão de instância.
6. A defesa não interpôs agravo regimental contra a decisão
monocrática do relator na origem, o que impede a análise da matéria
pelo órgão colegiado da Corte a quo.
7. O recurso não apresenta argumentos novos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, mantendo-se a decisão de não
conhecimento do habeas corpus.
IV. RECURSO IMPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA NA ORIGEM. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus devido à supressão de instância. O paciente foi
condenado a 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática
do crime de tráfico de drogas, conforme o art. 33 da Lei n.
11.343/2006.
2. A defesa alega que o paciente sofre constrangimento ilegal em
razão da não aplicação da causa de diminuição de pena, prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, pois a matéria
não foi apreciada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de
instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal
de Justiça pode apreciar o habeas corpus sem que a matéria tenha
sido previamente analisada pelo Tribunal de origem, evitando
supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar o habeas corpus
sem que a matéria tenha sido previamente analisada pelo Tribunal de
origem, sob pena de supressão de instância.
6. A defesa não interpôs agravo regimental contra a decisão
monocrática do relator na origem, o que impede a análise da matéria
pelo órgão colegiado da Corte a quo.
7. O recurso não apresenta argumentos novos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, mantendo-se a decisão de não
conhecimento do habeas corpus.
IV. RECURSO IMPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS).
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.