Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-03-20Data da publicação: 2025-03-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae7181d51a6e408f416dd34fa1e93cfed008521d69f294597425a9891ffbbde3
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da
figura do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, em favor do paciente condenado por tráfico de
drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prática de atos
infracionais pretéritos pelo agravante impede o reconhecimento da
minorante inserta no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite o habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos
de flagrante ilegalidade.
4. A jurisprudência do STJ permite considerar atos infracionais
pretéritos para afastar a minorante do tráfico privilegiado, desde
que evidenciem dedicação à atividade criminosa.
5. A decisão agravada destacou elementos concretos que indicam a
habitualidade de atividades ilícitas, justificando o não
reconhecimento da benesse.
6. A reanálise do acervo fático-probatório para atender às
pretensões da defesa é inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA
INSERTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. ATOS INFRACIONAIS
PRETÉRITOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES ILÍCITAS. INAPLICABILIDADE DO
REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da
figura do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, em favor do paciente condenado por tráfico de
drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prática de atos
infracionais pretéritos pelo agravante impede o reconhecimento da
minorante inserta no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite o habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos
de flagrante ilegalidade.
4. A jurisprudência do STJ permite considerar atos infracionais
pretéritos para afastar a minorante do tráfico privilegiado, desde
que evidenciem dedicação à atividade criminosa.
5. A decisão agravada destacou elementos concretos que indicam a
habitualidade de atividades ilícitas, justificando o não
reconhecimento da benesse.
6. A reanálise do acervo fático-probatório para atender às
pretensões da defesa é inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.