STJ — 2604529
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 10fee2a556365b3da738079266d2b864e2553f252cf03264ac1393c8c651d634
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000905080
- Número de registro na fonte
- 202401208310
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade,
considerando que o recurso foi protocolado fora do prazo legal de 15
dias corridos.
2. O agravante sustenta que o recurso foi tempestivo, alegando que o
dia 14/2/2024 foi feriado local, e que a aplicação da Súmula n.
115/STJ deve ser afastada devido a falhas processuais atribuídas ao
judiciário.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a Lei 14.939/2024, que permite a regularização da comprovação
deficiente da tempestividade recursal, pode ser aplicada
retroativamente a processos em curso antes de sua vigência.
III. Razões de decidir
4. A Corte Especial do STJ decidiu que a Lei
14.939/2024 deve ser aplicada retroativamente, permitindo a
regularização da comprovação da tempestividade em processos em
curso.
5. A jurisprudência do STJ foi ajustada para reconhecer a
aplicabilidade da Lei 14.939/2024 ao caso em questão, permitindo a
comprovação do feriado local no prazo legal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo provido para determinar que seja
oportunizada a comprovação do feriado local no prazo legal.
Tese de julgamento: "1. A Lei 14.939/2024 aplica-se retroativamente
a processos em curso, permitindo a regularização da comprovação da
tempestividade recursal. 2. A comprovação de feriado local pode ser
realizada no prazo legal, mesmo em recursos interpostos antes da
vigência da Lei 14.939/2024".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 994, VIII; CPC, art.
1.003, § 5º; CPC, art. 1.042; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.638.376/MG, Corte
Especial, j. 05.02.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL.
APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.939/2024. AGRAVO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade,
considerando que o recurso foi protocolado fora do prazo legal de 15
dias corridos.
2. O agravante sustenta que o recurso foi tempestivo, alegando que o
dia 14/2/2024 foi feriado local, e que a aplicação da Súmula n.
115/STJ deve ser afastada devido a falhas processuais atribuídas ao
judiciário.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a Lei 14.939/2024, que permite a regularização da comprovação
deficiente da tempestividade recursal, pode ser aplicada
retroativamente a processos em curso antes de sua vigência.
III. Razões de decidir
4. A Corte Especial do STJ decidiu que a Lei
14.939/2024 deve ser aplicada retroativamente, permitindo a
regularização da comprovação da tempestividade em processos em
curso.
5. A jurisprudência do STJ foi ajustada para reconhecer a
aplicabilidade da Lei 14.939/2024 ao caso em questão, permitindo a
comprovação do feriado local no prazo legal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo provido para determinar que seja
oportunizada a comprovação do feriado local no prazo legal.
Tese de julgamento: "1. A Lei 14.939/2024 aplica-se retroativamente
a processos em curso, permitindo a regularização da comprovação da
tempestividade recursal. 2. A comprovação de feriado local pode ser
realizada no prazo legal, mesmo em recursos interpostos antes da
vigência da Lei 14.939/2024".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 994, VIII; CPC, art.
1.003, § 5º; CPC, art. 1.042; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.638.376/MG, Corte
Especial, j. 05.02.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos
Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2604529 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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