STJ — 984569

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-03-18Data Publicacao: 2025-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d2fd09af480aa121d0a9b2b93f79ee4b078f1b184450ed4a2acbfcdd10ce194

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 7d2fd09af480aa121d0a9b2b93f79ee4b078f1b184450ed4a2acbfcdd10ce194
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor da agravante, denunciada pela prática do crime previsto no art. 171, § 2º-A, do Código Penal, e presa preventivamente desde 16/8/2024. 2. A defesa sustenta a ausência de contemporaneidade da prisão preventiva e a inexistência de elementos concretos que justifiquem sua manutenção, requerendo sua revogação ou a substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que demonstrem o risco de reiteração criminosa e a necessidade da medida para a garantia da ordem pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 5. O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração criminosa, evidenciado pela existência de múltiplos inquéritos instaurados contra a ré, ora agravante, para apurar condutas semelhantes. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a contemporaneidade da prisão preventiva não se vincula exclusivamente ao momento da prática delitiva, mas sim à persistência dos motivos que justificam a segregação cautelar. 7. A existência de indícios de reiteração delitiva e a periculosidade afastam a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE ELETRÔNICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor da agravante, denunciada pela prática do crime previsto no art. 171, § 2º-A, do Código Penal, e presa preventivamente desde 16/8/2024. 2. A defesa sustenta a ausência de contemporaneidade da prisão preventiva e a inexistência de elementos concretos que justifiquem sua manutenção, requerendo sua revogação ou a substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que demonstrem o risco de reiteração criminosa e a necessidade da medida para a garantia da ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 5. O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração criminosa, evidenciado pela existência de múltiplos inquéritos instaurados contra a ré, ora agravante, para apurar condutas semelhantes. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a contemporaneidade da prisão preventiva não se vincula exclusivamente ao momento da prática delitiva, mas sim à persistência dos motivos que justificam a segregação cautelar. 7. A existência de indícios de reiteração delitiva e a periculosidade afastam a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS). Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.