O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus impetrado em favor da agravante, denunciada pela
prática do crime previsto no art. 171, § 2º-A, do Código Penal, e
presa preventivamente desde 16/8/2024.
2. A defesa sustenta a ausência de contemporaneidade da prisão
preventiva e a inexistência de elementos concretos que justifiquem
sua manutenção, requerendo sua revogação ou a substituição por
medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão
preventiva da agravante está devidamente fundamentada, com base em
elementos concretos que demonstrem o risco de reiteração criminosa e
a necessidade da medida para a garantia da ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência
quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem o fumus
commissi delicti e o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do
CPP.
5. O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado na
gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração criminosa,
evidenciado pela existência de múltiplos inquéritos instaurados
contra a ré, ora agravante, para apurar condutas semelhantes.
6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a contemporaneidade da
prisão preventiva não se vincula exclusivamente ao momento da
prática delitiva, mas sim à persistência dos motivos que justificam
a segregação cautelar.
7. A existência de indícios de reiteração delitiva e a
periculosidade afastam a possibilidade de substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares menos gravosas.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE ELETRÔNICA. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. RISCO DE
REITERAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus impetrado em favor da agravante, denunciada pela
prática do crime previsto no art. 171, § 2º-A, do Código Penal, e
presa preventivamente desde 16/8/2024.
2. A defesa sustenta a ausência de contemporaneidade da prisão
preventiva e a inexistência de elementos concretos que justifiquem
sua manutenção, requerendo sua revogação ou a substituição por
medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão
preventiva da agravante está devidamente fundamentada, com base em
elementos concretos que demonstrem o risco de reiteração criminosa e
a necessidade da medida para a garantia da ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência
quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem o fumus
commissi delicti e o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do
CPP.
5. O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado na
gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração criminosa,
evidenciado pela existência de múltiplos inquéritos instaurados
contra a ré, ora agravante, para apurar condutas semelhantes.
6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a contemporaneidade da
prisão preventiva não se vincula exclusivamente ao momento da
prática delitiva, mas sim à persistência dos motivos que justificam
a segregação cautelar.
7. A existência de indícios de reiteração delitiva e a
periculosidade afastam a possibilidade de substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares menos gravosas.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS).
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.