O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, no qual se sustentava a nulidade da condenação do
agravante, ao argumento de que o reconhecimento pessoal teria
ocorrido em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo
Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação do
agravante pode ser anulada com base na suposta irregularidade do
reconhecimento pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento pessoal realizado na fase policial, ainda que
sem o cumprimento rigoroso das formalidades do art. 226 do CPP, não
invalida a condenação quando ratificado em juízo sob o crivo do
contraditório e corroborado por outras provas dos autos.
4. No caso concreto, a condenação não se baseou exclusivamente no
reconhecimento fotográfico ou pessoal da fase investigativa, mas
também em elementos probatórios independentes, como depoimentos
detalhados das vítimas, que descreveram a dinâmica do crime e
identificaram características físicas do acusado.
5. A esposa da vítima corroborou a identificação realizada na
delegacia, apresentando narrativa harmônica e consistente com os
demais depoimentos, o que reforça a credibilidade do conjunto
probatório.
6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência
das formalidades do art. 226 do CPP não conduz, por si só, à
nulidade do reconhecimento, desde que existam outros elementos de
prova que sustentem a autoria delitiva.
7. O reexame da condenação demandaria revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas
corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. RATIFICAÇÃO EM
JUÍZO E CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. NULIDADE INEXISTENTE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, no qual se sustentava a nulidade da condenação do
agravante, ao argumento de que o reconhecimento pessoal teria
ocorrido em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo
Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação do
agravante pode ser anulada com base na suposta irregularidade do
reconhecimento pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento pessoal realizado na fase policial, ainda que
sem o cumprimento rigoroso das formalidades do art. 226 do CPP, não
invalida a condenação quando ratificado em juízo sob o crivo do
contraditório e corroborado por outras provas dos autos.
4. No caso concreto, a condenação não se baseou exclusivamente no
reconhecimento fotográfico ou pessoal da fase investigativa, mas
também em elementos probatórios independentes, como depoimentos
detalhados das vítimas, que descreveram a dinâmica do crime e
identificaram características físicas do acusado.
5. A esposa da vítima corroborou a identificação realizada na
delegacia, apresentando narrativa harmônica e consistente com os
demais depoimentos, o que reforça a credibilidade do conjunto
probatório.
6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência
das formalidades do art. 226 do CPP não conduz, por si só, à
nulidade do reconhecimento, desde que existam outros elementos de
prova que sustentem a autoria delitiva.
7. O reexame da condenação demandaria revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas
corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.