STJ — 958666

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-03-20Data Publicacao: 2025-03-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d0ab06f66ae5047f4b91d95eadbd28fcf0079838627007d52204842d006609b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus. O agravante foi condenado à pena de 9 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 26 dias-multa, pelos crimes previstos no art. 157, §§ 1º e 2º, II; art. 155, § 4º, II e IV, por duas vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal; e no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se há ilegalidade flagrante na manutenção da prisão preventiva do agravante, apta a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão que negou ao agravante o direito de recorrer em liberdade está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, especialmente diante da reincidência e da gravidade concreta dos crimes praticados, elementos que justificam a segregação cautelar. 4. O risco de reiteração criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo irrelevantes, por si sós, eventuais condições pessoais favoráveis do réu. 5. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública, considerando o histórico criminal do agravante e o contexto dos delitos praticados. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO, FURTO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus. O agravante foi condenado à pena de 9 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 26 dias-multa, pelos crimes previstos no art. 157, §§ 1º e 2º, II; art. 155, § 4º, II e IV, por duas vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal; e no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há ilegalidade flagrante na manutenção da prisão preventiva do agravante, apta a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que negou ao agravante o direito de recorrer em liberdade está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, especialmente diante da reincidência e da gravidade concreta dos crimes praticados, elementos que justificam a segregação cautelar. 4. O risco de reiteração criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo irrelevantes, por si sós, eventuais condições pessoais favoráveis do réu. 5. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública, considerando o histórico criminal do agravante e o contexto dos delitos praticados. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.