STJ — 947730

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-03-20Data da publicação: 2025-03-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e664cf77e782a009b702953b0639fb57c0afb4608e88598d9724f2f749ecdee

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905088
Número de registro na fonte
202403601798
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 947730 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0e664cf77e782a009b702953b0639fb57c0afb4608e88598d9724f2f749ecdee. SHA-256 do comentário: a4630e722e789fbcd8167e0a31301e5374ab0b5ea8b27e8f97fcc7cf2272afd8.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: 0e664cf77e782a009b702953b0639fb57c0afb4608e88598d9724f2f749ecdee
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, utilizado como substitutivo de revisão criminal, em razão de condenação transitada em julgado. 2. A decisão agravada fundamentou-se na preclusão temporal, considerando que o habeas corpus foi impetrado após mais de cinco anos do julgamento da apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, considerando a preclusão temporal e a competência do STJ. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão da dosimetria da pena em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O STJ entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, pois isso subverteria o sistema de competências constitucionais. 6. A revisão da dosimetria da pena é possível apenas em casos de flagrante ilegalidade, sem necessidade de reexame do acervo fático-probatório. 7. No caso concreto, o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e adequada para desabonar as circunstâncias judiciais, não havendo ilegalidade evidente. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, utilizado como substitutivo de revisão criminal, em razão de condenação transitada em julgado. 2. A decisão agravada fundamentou-se na preclusão temporal, considerando que o habeas corpus foi impetrado após mais de cinco anos do julgamento da apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, considerando a preclusão temporal e a competência do STJ. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão da dosimetria da pena em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O STJ entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, pois isso subverteria o sistema de competências constitucionais. 6. A revisão da dosimetria da pena é possível apenas em casos de flagrante ilegalidade, sem necessidade de reexame do acervo fático-probatório. 7. No caso concreto, o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e adequada para desabonar as circunstâncias judiciais, não havendo ilegalidade evidente. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL - SUBVERSÃO DE COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS) STJ - <<AgRg no HC 793120>>-MG (DOSIMETRIA - REVISÃO - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS) STJ - <<AgRg no REsp 2042325>>-MS (FIXAÇÃO DA PENA-BASE - DISCRICIONARIEDADE FUNDAMENTADA) STJ - <<EDcl no HC 908566>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.