STJ — 2170180

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-03-18Data da publicação: 2025-03-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 88834aeb464a90b5dd4cab857f84779fc3bff259234052f82b275428ddc5dd16

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905125
Número de registro na fonte
202403474094
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2170180 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 88834aeb464a90b5dd4cab857f84779fc3bff259234052f82b275428ddc5dd16. SHA-256 do comentário: 961d7d5c78d562b1e0430b921c409eeaa8d18fa1d2eb2502475f451132860781.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que havia indeferido o pedido de extinção da punibilidade, porquanto a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar a impossibilidade de pagamento da multa.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a condição de assistido pela Defensoria Pública, a profissão anterior de calceteiro e a fixação do valor dos dias-multa no mínimo legal são elementos capazes de demonstrar a efetiva impossibilidade de pagamento da multa, com a consequente extinção da punibilidade, nos termos do Tema n. 931, STJ.

III. Razões de decidir

3. No processo penal, a mera assistência pela Defensoria Pública não é capaz de comprovar, de modo inequívoco, a hipossuficiência econômica do apenado. 4. A fixação dos dias-multa no mínimo legal indica a baixa capacidade financeira do réu, e não a impossibilidade absoluta de pagamento da multa, a qual pode ser parcelada. 5. O agravante deve demonstrar a impossibilidade de pagamento da multa por meio de elementos concretos, sendo insuficientes as alegações genéricas sobre a natureza da profissão exercida em momento pretérito.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A absoluta impossibilidade de pagamento da multa, para os fins da extinção da punibilidade de que trata o Tema n. 931, STJ, deve ser demonstrada a partir de elementos concretos, sendo insuficientes as alegações genéricas sobre a profissão do apenado, sobre a assistência prestada pela Defensoria Pública ou sobre o valor do dia-multa fixado." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 50; Código Penal, art. 51.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.092.368/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13.11.2023; STJ, AgRg no REsp 2.039.577/MG, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 21.03.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA MULTA. ÔNUS DO APENADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que havia indeferido o pedido de extinção da punibilidade, porquanto a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar a impossibilidade de pagamento da multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condição de assistido pela Defensoria Pública, a profissão anterior de calceteiro e a fixação do valor dos dias-multa no mínimo legal são elementos capazes de demonstrar a efetiva impossibilidade de pagamento da multa, com a consequente extinção da punibilidade, nos termos do Tema n. 931, STJ. III. Razões de decidir 3. No processo penal, a mera assistência pela Defensoria Pública não é capaz de comprovar, de modo inequívoco, a hipossuficiência econômica do apenado. 4. A fixação dos dias-multa no mínimo legal indica a baixa capacidade financeira do réu, e não a impossibilidade absoluta de pagamento da multa, a qual pode ser parcelada. 5. O agravante deve demonstrar a impossibilidade de pagamento da multa por meio de elementos concretos, sendo insuficientes as alegações genéricas sobre a natureza da profissão exercida em momento pretérito. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A absoluta impossibilidade de pagamento da multa, para os fins da extinção da punibilidade de que trata o Tema n. 931, STJ, deve ser demonstrada a partir de elementos concretos, sendo insuficientes as alegações genéricas sobre a profissão do apenado, sobre a assistência prestada pela Defensoria Pública ou sobre o valor do dia-multa fixado." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 50; Código Penal, art. 51.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.092.368/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13.11.2023; STJ, AgRg no REsp 2.039.577/MG, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 21.03.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.