STJ — 2112295
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 182d8673de46a9d775d729995ce74f65804b4823622a413792bca884b318161b
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula
n. 83 do STJ, em razão de o acórdão estar em consonância com a
Súmula n. 231 do STJ, que trata da impossibilidade de redução da
pena, pela incidência de atenuantes, abaixo do mínimo legal.
2. O agravante sustenta a ausência de trânsito em julgado do
julgamento de revisão da Súmula n. 231 do STJ e pleiteia a revisão
da jurisprudência desta Corte.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de trânsito em julgado do julgamento de revisão da
Súmula n. 231 do STJ justifica o sobrestamento do feito ou a revisão
da pena aplicada.
III. Razões de decidir
4. A suspensão do processo penal é medida
excepcional e não foi determinada no julgamento do incidente de
cancelamento do enunciado sumular, não havendo indicativo concreto
de modificação do entendimento reiterado pela Corte.
5. A decisão agravada aplica entendimento consolidado no âmbito do
STJ, conforme a Súmula n. 231, e mantido por maioria no julgamento
do REsp n. 1.869.764/MS, não havendo ofensa à segurança jurídica.
6. A argumentação do agravante sobre a necessidade de revisão do
tema foi amplamente analisada no julgamento colegiado do REsp n.
1.869.764/MS, cuja conclusão foi pela manutenção do enunciado
sumular.
7. A parte não apresentou argumentos aptos a alterar a compreensão
anteriormente firmada, justificando a manutenção da decisão
agravada.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "A ausência de trânsito em julgado do
julgamento de revisão da Súmula n. 231 do STJ não justifica o
sobrestamento do feito ou a revisão da pena aplicada, mantendo-se o
entendimento consolidado pela Corte".
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 231 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.869.764/MS.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA
ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula
n. 83 do STJ, em razão de o acórdão estar em consonância com a
Súmula n. 231 do STJ, que trata da impossibilidade de redução da
pena, pela incidência de atenuantes, abaixo do mínimo legal.
2. O agravante sustenta a ausência de trânsito em julgado do
julgamento de revisão da Súmula n. 231 do STJ e pleiteia a revisão
da jurisprudência desta Corte.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de trânsito em julgado do julgamento de revisão da
Súmula n. 231 do STJ justifica o sobrestamento do feito ou a revisão
da pena aplicada.
III. Razões de decidir
4. A suspensão do processo penal é medida
excepcional e não foi determinada no julgamento do incidente de
cancelamento do enunciado sumular, não havendo indicativo concreto
de modificação do entendimento reiterado pela Corte.
5. A decisão agravada aplica entendimento consolidado no âmbito do
STJ, conforme a Súmula n. 231, e mantido por maioria no julgamento
do REsp n. 1.869.764/MS, não havendo ofensa à segurança jurídica.
6. A argumentação do agravante sobre a necessidade de revisão do
tema foi amplamente analisada no julgamento colegiado do REsp n.
1.869.764/MS, cuja conclusão foi pela manutenção do enunciado
sumular.
7. A parte não apresentou argumentos aptos a alterar a compreensão
anteriormente firmada, justificando a manutenção da decisão
agravada.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "A ausência de trânsito em julgado do
julgamento de revisão da Súmula n. 231 do STJ não justifica o
sobrestamento do feito ou a revisão da pena aplicada, mantendo-se o
entendimento consolidado pela Corte".
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 231 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.869.764/MS.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS).
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.