STJ — 970489
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 87611ab1b23522e67a7595559b39edb4215137c0b08315646aa7c14cbb643817
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de
condenado, alegando nulidade do trânsito em julgado do acórdão
proferido nos Embargos Infringentes, sob o argumento de cerceamento
de defesa e ofensa ao contraditório.
2. O agravante foi condenado à pena de 15 anos e 8 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes
previstos no artigo 217-A e artigo 217-A, c/c artigo 14, inciso II,
na forma do concurso material, todos do Código Penal.
3. A defesa alega que os votos vencidos não foram anexados aos
autos, configurando cerceamento de defesa, e pleiteia a nulidade do
trânsito em julgado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão
criminal em caso de condenação com trânsito em julgado, e se a
ausência de anexação dos votos vencidos nos Embargos Infringentes
configura cerceamento de defesa.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser conhecido,
pois foi utilizado como substituto de revisão criminal, sendo esta
Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
6. Não se verificou a presença de teratologia ou coação ilegal que
desafie a concessão de uma ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do
Código de Processo Penal.
7. A ausência de anexação dos votos vencidos não configura
cerceamento de defesa, pois as teses contrárias foram rechaçadas no
acórdão, e a defesa não requereu a juntada dos votos ou interpôs
embargos de declaração.
8. O agravo regimental deixou de refutar, ponto por ponto, os
argumentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substituto de revisão criminal em caso de condenação com trânsito
em julgado. 2. A ausência de anexação dos votos vencidos nos
Embargos Infringentes não configura cerceamento de defesa quando as
teses contrárias foram rechaçadas no acórdão e a defesa não requereu
a juntada dos votos ou interpôs embargos de declaração".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP,
art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024;
STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29.06.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.