STJ — 2086099
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd558eb84914172192d22a459cf1d00ce28e298d87be13c3d9ff0df7e8509bfd
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000905132
- Número de registro na fonte
- 202302497955
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que deu provimento
ao recurso especial da defesa, redimensionando a pena do delito de
furto qualificado e do delito de resistência.
2. O Tribunal de origem, em segunda instância, negou provimento à
apelação do agravado, mas, de ofício, separou as penas, condenando-o
a 2 anos e 8 meses de reclusão e 7 meses de detenção, além de 13
dias-multa. O recurso especial interposto pela defesa alegou
incompatibilidade na aplicação simultânea da causa de aumento do
repouso noturno e das qualificadoras do crime de furto, além de
desproporcionalidade na pena-base do crime de resistência.
3. O Ministério Público, no agravo regimental, pleiteia a
consideração do repouso noturno como circunstância judicial negativa
na primeira fase da fixação da pena, em homenagem aos princípios da
proporcionalidade e da vedação à proteção deficiente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a circunstância de o crime ter sido cometido durante o repouso
noturno pode ser considerada na dosimetria da pena como
circunstância judicial negativa, mesmo após a exclusão da causa de
aumento no furto qualificado.
III. Razões de decidir
5. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do
Tema n. 1087, firmou o entendimento de que a causa de aumento do
repouso noturno não incide no furto qualificado, mas pode ser
considerada na dosimetria da pena, a critério do julgador, sem
obrigatoriedade.
6. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador,
devendo ser revista apenas em casos de evidente desproporcionalidade
entre o delito e a pena imposta.
7. No caso concreto, não há evidente desproporcionalidade que
justifique a revisão da dosimetria da pena, uma vez que a decisão
observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
8. O recurso especial não possui efeito devolutivo amplo, não
cabendo a esta Corte agregar fundamentação que possa prejudicar o
réu, sem provocação adequada.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A causa de aumento do repouso noturno não
incide no furto qualificado, mas pode ser considerada na dosimetria
da pena, a critério do julgador. 2. A dosimetria da pena é atividade
discricionária do julgador, revisável apenas em casos de evidente
desproporcionalidade. 3. O recurso especial não possui efeito
devolutivo amplo para agregar fundamentação prejudicial ao réu sem
provocação adequada."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 155, §§ 1º
e 4º, inc. I, 329; CPC, art. 1.030, inciso II. Jurisprudência
relevante citada: STJ, REsp 1.888.756/SP, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Terceira Seção, julgado em 25.05.2022; STJ, AgRg no AREsp
2.297.143/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
24.10.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. REPOUSO
NOTURNO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que deu provimento
ao recurso especial da defesa, redimensionando a pena do delito de
furto qualificado e do delito de resistência.
2. O Tribunal de origem, em segunda instância, negou provimento à
apelação do agravado, mas, de ofício, separou as penas, condenando-o
a 2 anos e 8 meses de reclusão e 7 meses de detenção, além de 13
dias-multa. O recurso especial interposto pela defesa alegou
incompatibilidade na aplicação simultânea da causa de aumento do
repouso noturno e das qualificadoras do crime de furto, além de
desproporcionalidade na pena-base do crime de resistência.
3. O Ministério Público, no agravo regimental, pleiteia a
consideração do repouso noturno como circunstância judicial negativa
na primeira fase da fixação da pena, em homenagem aos princípios da
proporcionalidade e da vedação à proteção deficiente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a circunstância de o crime ter sido cometido durante o repouso
noturno pode ser considerada na dosimetria da pena como
circunstância judicial negativa, mesmo após a exclusão da causa de
aumento no furto qualificado.
III. Razões de decidir
5. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do
Tema n. 1087, firmou o entendimento de que a causa de aumento do
repouso noturno não incide no furto qualificado, mas pode ser
considerada na dosimetria da pena, a critério do julgador, sem
obrigatoriedade.
6. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador,
devendo ser revista apenas em casos de evidente desproporcionalidade
entre o delito e a pena imposta.
7. No caso concreto, não há evidente desproporcionalidade que
justifique a revisão da dosimetria da pena, uma vez que a decisão
observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
8. O recurso especial não possui efeito devolutivo amplo, não
cabendo a esta Corte agregar fundamentação que possa prejudicar o
réu, sem provocação adequada.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A causa de aumento do repouso noturno não
incide no furto qualificado, mas pode ser considerada na dosimetria
da pena, a critério do julgador. 2. A dosimetria da pena é atividade
discricionária do julgador, revisável apenas em casos de evidente
desproporcionalidade. 3. O recurso especial não possui efeito
devolutivo amplo para agregar fundamentação prejudicial ao réu sem
provocação adequada."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 155, §§ 1º
e 4º, inc. I, 329; CPC, art. 1.030, inciso II. Jurisprudência
relevante citada: STJ, REsp 1.888.756/SP, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Terceira Seção, julgado em 25.05.2022; STJ, AgRg no AREsp
2.297.143/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
24.10.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS).
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2086099 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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