Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-03-19Data da publicação: 2025-03-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5462a2b01bf03e403805391599129ee0662a1b0d4383f1b541811813407a6451
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 176858 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 5462a2b01bf03e403805391599129ee0662a1b0d4383f1b541811813407a6451. SHA-256 do comentário: cfeebc2834f9579e69866ec02c30bd1c47a5b1071b52f1d5407af70bdeedf1ef.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteia a
extinção da punibilidade do agravante por ausência de representação
formal da vítima dentro do prazo decadencial.
2. O agravante foi denunciado pela suposta prática do crime previsto
no art. 303, § 2º, da Lei n. 9.503/97.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a punibilidade do agravante estaria extinta em razão da ausência
de representação formal da vítima dentro do prazo decadencial.
III. Razões de decidir
4. A representação da vítima pode ser
depreendida do comparecimento à Delegacia de Polícia e das
declarações prestadas, não exigindo formalidades específicas.
5. A formalização posterior da representação e a constituição de
advogado, com requerimento ao Ministério Público, somente reforçam o
interesse inequívoco em processar criminalmente o agravante.
6. Precedentes jurisprudenciais indicam que a representação da
vítima prescinde de formalidades, podendo ser depreendida de um
boletim de ocorrência e de declarações.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A representação da vítima não exige
formalidades específicas. 2. A falta de representação formal não
impede o prosseguimento da ação penal se houver demonstração
inequívoca do interesse da vítima em processar o autor do fato".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.503/97, art. 303, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.912.568/SP,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/4/2021; STJ,
REsp 1.891.923/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe
16/2/2023; STJ, HC 618.235/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/12/2020; STJ, AgRg no AREsp
1.668.091/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/9/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. FORMALIDADES. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteia a
extinção da punibilidade do agravante por ausência de representação
formal da vítima dentro do prazo decadencial.
2. O agravante foi denunciado pela suposta prática do crime previsto
no art. 303, § 2º, da Lei n. 9.503/97.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a punibilidade do agravante estaria extinta em razão da ausência
de representação formal da vítima dentro do prazo decadencial.
III. Razões de decidir
4. A representação da vítima pode ser
depreendida do comparecimento à Delegacia de Polícia e das
declarações prestadas, não exigindo formalidades específicas.
5. A formalização posterior da representação e a constituição de
advogado, com requerimento ao Ministério Público, somente reforçam o
interesse inequívoco em processar criminalmente o agravante.
6. Precedentes jurisprudenciais indicam que a representação da
vítima prescinde de formalidades, podendo ser depreendida de um
boletim de ocorrência e de declarações.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A representação da vítima não exige
formalidades específicas. 2. A falta de representação formal não
impede o prosseguimento da ação penal se houver demonstração
inequívoca do interesse da vítima em processar o autor do fato".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.503/97, art. 303, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.912.568/SP,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/4/2021; STJ,
REsp 1.891.923/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe
16/2/2023; STJ, HC 618.235/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/12/2020; STJ, AgRg no AREsp
1.668.091/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/9/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 176858 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
5462a2b01bf03e403805391599129ee0662a1b0d4383f1b541811813407a6451. SHA-256 do comentário:cfeebc2834f9579e69866ec02c30bd1c47a5b1071b52f1d5407af70bdeedf1ef.