STJ — 2159029
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 02991e6a2adadc6f1eb641e6545f3d6043061039d3472f79485a7bde1593a2de
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000905149
- Número de registro na fonte
- 202402703480
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial para manter a indenização mínima
fixada por dano moral à vítima.
2. A defesa alega que a fixação do quantum para reparação civil dos
danos causados à vítima requer pedido expresso e discussão pelas
partes, sob pena de violação ao princípio do contraditório e da
ampla defesa.
II. Questão em discussão
3. A questão envolve a análise da incidência
da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento de agravo
regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão
agravada.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada considerou que a
jurisprudência do STJ permite a fixação de indenização por danos
morais em casos de violência doméstica, mesmo sem pedido expresso de
valor líquido e certo, conforme prudente arbítrio do juiz.
5. O agravo regimental não ultrapassa o juízo de admissibilidade
devido à ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão
agravada, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo
regimental, conforme Súmula 182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.675.874/MS, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28.02.2018; STJ,
AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe
07.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, DJe 18.03.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS EM SENTENÇA CONDENATÓRIA EM ÂMBITO DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial para manter a indenização mínima
fixada por dano moral à vítima.
2. A defesa alega que a fixação do quantum para reparação civil dos
danos causados à vítima requer pedido expresso e discussão pelas
partes, sob pena de violação ao princípio do contraditório e da
ampla defesa.
II. Questão em discussão
3. A questão envolve a análise da incidência
da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento de agravo
regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão
agravada.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada considerou que a
jurisprudência do STJ permite a fixação de indenização por danos
morais em casos de violência doméstica, mesmo sem pedido expresso de
valor líquido e certo, conforme prudente arbítrio do juiz.
5. O agravo regimental não ultrapassa o juízo de admissibilidade
devido à ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão
agravada, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo
regimental, conforme Súmula 182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.675.874/MS, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28.02.2018; STJ,
AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe
07.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, DJe 18.03.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2159029 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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