STJ — 2159029

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-03-19Data da publicação: 2025-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 02991e6a2adadc6f1eb641e6545f3d6043061039d3472f79485a7bde1593a2de

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905149
Número de registro na fonte
202402703480
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2159029 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 02991e6a2adadc6f1eb641e6545f3d6043061039d3472f79485a7bde1593a2de. SHA-256 do comentário: 55a80a5782203ab197542e647d4b0bf2cfff29ab20ea19d14256d9da6991ef90.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial para manter a indenização mínima fixada por dano moral à vítima. 2. A defesa alega que a fixação do quantum para reparação civil dos danos causados à vítima requer pedido expresso e discussão pelas partes, sob pena de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

II. Questão em discussão

3. A questão envolve a análise da incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento de agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada considerou que a jurisprudência do STJ permite a fixação de indenização por danos morais em casos de violência doméstica, mesmo sem pedido expresso de valor líquido e certo, conforme prudente arbítrio do juiz. 5. O agravo regimental não ultrapassa o juízo de admissibilidade devido à ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.675.874/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28.02.2018; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 07.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 18.03.2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM SENTENÇA CONDENATÓRIA EM ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial para manter a indenização mínima fixada por dano moral à vítima. 2. A defesa alega que a fixação do quantum para reparação civil dos danos causados à vítima requer pedido expresso e discussão pelas partes, sob pena de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. II. Questão em discussão 3. A questão envolve a análise da incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento de agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada considerou que a jurisprudência do STJ permite a fixação de indenização por danos morais em casos de violência doméstica, mesmo sem pedido expresso de valor líquido e certo, conforme prudente arbítrio do juiz. 5. O agravo regimental não ultrapassa o juízo de admissibilidade devido à ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.675.874/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28.02.2018; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 07.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 18.03.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.