Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-03-19Data da publicação: 2025-03-24
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf7ed59c53190ed11a176e8865684eb164800881bdad8689845817e3ac9a488c
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 180825 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cf7ed59c53190ed11a176e8865684eb164800881bdad8689845817e3ac9a488c. SHA-256 do comentário: e858d02eda637691984ecc8c8887eb8b9802c16e40b83b322e462c704896ca40.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, sustentando a ausência
de flagrante ilegalidade na decisão que considerou que a sucessão de
defensores não retrocede a marcha processual.
2. A defesa alega ilegalidade no recebimento da denúncia e ausência
de fundamentação concreta na decisão que a recebeu, requerendo a
anulação da decisão de ratificação do recebimento da denúncia e dos
atos subsequentes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a sucessão de defensores na ação penal permite a reabertura de
fases processuais já superadas, em razão de alegada ilegalidade no
recebimento da denúncia.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem afastou a nulidade
suscitada pela defesa, entendendo que a sucessão de defensores não
tem o poder de retroceder a marcha processual, devendo os novos
defensores atuar no estado em que o processo se encontra.
5. A jurisprudência desta Corte alinha-se ao entendimento de que,
uma vez constituído novo patrono, este recebe o feito no estado em
que se encontra, sem direito à reabertura de oportunidade para a
prática de atos processuais já preclusos.
6. A decisão agravada está em conformidade com precedentes que
afirmam que a nova defesa ingressa no feito no estado em que se
encontra, não sendo sua constituição fundamento para a reiteração de
atos processuais já praticados.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A sucessão de defensores na ação penal não
retrocede a marcha processual, devendo os novos defensores atuar no
estado em que o processo se encontra. 2. A constituição de novo
patrono não fundamenta a reabertura de atos processuais já
preclusos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 397, III. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 922.168/MG, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no
HC 635.432/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
02.03.2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. SUCESSÃO DE DEFENSORES NÃO RETROCEDE A MARCHA
PROCESSUAL. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, sustentando a ausência
de flagrante ilegalidade na decisão que considerou que a sucessão de
defensores não retrocede a marcha processual.
2. A defesa alega ilegalidade no recebimento da denúncia e ausência
de fundamentação concreta na decisão que a recebeu, requerendo a
anulação da decisão de ratificação do recebimento da denúncia e dos
atos subsequentes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a sucessão de defensores na ação penal permite a reabertura de
fases processuais já superadas, em razão de alegada ilegalidade no
recebimento da denúncia.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem afastou a nulidade
suscitada pela defesa, entendendo que a sucessão de defensores não
tem o poder de retroceder a marcha processual, devendo os novos
defensores atuar no estado em que o processo se encontra.
5. A jurisprudência desta Corte alinha-se ao entendimento de que,
uma vez constituído novo patrono, este recebe o feito no estado em
que se encontra, sem direito à reabertura de oportunidade para a
prática de atos processuais já preclusos.
6. A decisão agravada está em conformidade com precedentes que
afirmam que a nova defesa ingressa no feito no estado em que se
encontra, não sendo sua constituição fundamento para a reiteração de
atos processuais já praticados.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A sucessão de defensores na ação penal não
retrocede a marcha processual, devendo os novos defensores atuar no
estado em que o processo se encontra. 2. A constituição de novo
patrono não fundamenta a reabertura de atos processuais já
preclusos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 397, III. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 922.168/MG, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no
HC 635.432/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
02.03.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 180825 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
cf7ed59c53190ed11a176e8865684eb164800881bdad8689845817e3ac9a488c. SHA-256 do comentário:e858d02eda637691984ecc8c8887eb8b9802c16e40b83b322e462c704896ca40.