STJ — 194833
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 854a78edffbbbf91d6ae622f9f29629dc3434770c74900fecf6c69d1dacf1e45
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE DA PRONÚNCIA. RECURSO
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo contra decisão que não conheceu do habeas
corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, que denegou a ordem em razão da impossibilidade de
discutir, em habeas corpus, a tese de trancamento da ação penal por
nulidade na produção de prova (reconhecimento fotográfico).
2. O recorrente foi pronunciado pela suposta prática do crime de
homicídio qualificado, com base em reconhecimentos fotográficos
realizados sem observância das formalidades do art. 226 do Código de
Processo Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a nulidade do reconhecimento fotográfico, realizado sem as
formalidades do art. 226 do CPP, pode ensejar o trancamento da ação
penal.
III. Razões de decidir
4. A superveniência de sentença condenatória
pelo Tribunal do Júri prejudica a pretensão de nulidade da sentença
de pronúncia, conforme jurisprudência consolidada.
5. A identificação, a partir de imagens de vídeo de câmera de
segurança, de fisionomia de pessoa previamente conhecida das
testemunhas, não se confunde com reconhecimento fotográfico, não
havendo violação ao art. 226 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença condenatória
pelo Tribunal do Júri prejudica a pretensão de nulidade da sentença
de pronúncia. 2. A identificação, a partir de imagens de vídeo de
pessoa previamente conhecida não se confunde com reconhecimento
fotográfico, não violando o art. 226 do CPP".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.241/PR, Rel. Min. Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.06.2023; STJ, AgRg no HC 778.212/RS,
Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.06.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.