Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-03-19Data da publicação: 2025-03-24
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c87e3f3625892c7ff7615ed8ce70fad26316f4d78c1bbe9b8f40d4a77834670
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 937118 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6c87e3f3625892c7ff7615ed8ce70fad26316f4d78c1bbe9b8f40d4a77834670. SHA-256 do comentário: 9926f660b2885295a4ef2e8b50487fe3b64d0eacd42da1a276ace3b480114cd9.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
rejeitou embargos de declaração anteriores, os quais foram
propostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental no
habeas corpus. O habeas corpus foi impetrado mais de doze anos após
o julgamento da apelação, alegando nulidade na decisão de
pronúncia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
determinar se a alegada nulidade na decisão de pronúncia,
fundamentada em depoimentos indiretos, pode ser arguida após o
trânsito em julgado da condenação, considerando a preclusão temporal
e a segurança jurídica.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão da
decisão de pronúncia com base em mudança jurisprudencial posterior
ao trânsito em julgado.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que nulidades, mesmo absolutas, devem ser
arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, em
respeito à segurança jurídica.
5. A mudança de entendimento jurisprudencial após o trânsito em
julgado não autoriza a revisão criminal ou a impetração de habeas
corpus substitutivo, pois não se enquadra nas hipóteses de revisão
criminal previstas no Código de Processo Penal.
6. Não está estabelecido que a pronúncia tenha sido realmente
fundamentada exclusivamente em depoimentos indiretos, já que a
matéria não foi analisada pelas instâncias inferiores e demanda
revolvimento fático-probatório, o que impede a análise da questão em
habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Nulidades devem ser arguidas em momento
oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 2. Mudança de
entendimento jurisprudencial após o trânsito em julgado não autoriza
revisão criminal ou habeas corpus substitutivo. 3. A decisão de
pronúncia não pode ser revista em habeas corpus se não foi objeto de
recurso adequado."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CPP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 569.716/SP, Rel.
Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 23/06/2020; STJ, RHC 97.329/SP,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS.
PRECLUSÃO TEMPORAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
rejeitou embargos de declaração anteriores, os quais foram
propostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental no
habeas corpus. O habeas corpus foi impetrado mais de doze anos após
o julgamento da apelação, alegando nulidade na decisão de
pronúncia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
determinar se a alegada nulidade na decisão de pronúncia,
fundamentada em depoimentos indiretos, pode ser arguida após o
trânsito em julgado da condenação, considerando a preclusão temporal
e a segurança jurídica.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão da
decisão de pronúncia com base em mudança jurisprudencial posterior
ao trânsito em julgado.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que nulidades, mesmo absolutas, devem ser
arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, em
respeito à segurança jurídica.
5. A mudança de entendimento jurisprudencial após o trânsito em
julgado não autoriza a revisão criminal ou a impetração de habeas
corpus substitutivo, pois não se enquadra nas hipóteses de revisão
criminal previstas no Código de Processo Penal.
6. Não está estabelecido que a pronúncia tenha sido realmente
fundamentada exclusivamente em depoimentos indiretos, já que a
matéria não foi analisada pelas instâncias inferiores e demanda
revolvimento fático-probatório, o que impede a análise da questão em
habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Nulidades devem ser arguidas em momento
oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 2. Mudança de
entendimento jurisprudencial após o trânsito em julgado não autoriza
revisão criminal ou habeas corpus substitutivo. 3. A decisão de
pronúncia não pode ser revista em habeas corpus se não foi objeto de
recurso adequado."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CPP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 569.716/SP, Rel.
Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 23/06/2020; STJ, RHC 97.329/SP,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 937118 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6c87e3f3625892c7ff7615ed8ce70fad26316f4d78c1bbe9b8f40d4a77834670. SHA-256 do comentário:9926f660b2885295a4ef2e8b50487fe3b64d0eacd42da1a276ace3b480114cd9.