STJ — 2650835
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0cbe063c5c753f395950afb0a91c17934c5daeea1fb7b79c16427250147b9106
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000905160
- Número de registro na fonte
- 202401902822
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a medida de
internação imposta ao recorrente por ato infracional análogo ao
delito de tentativa de homicídio, sem reconhecimento de nulidade
pela ausência de laudo pericial.
2. O Tribunal de origem manteve a sentença de internação,
considerando que a materialidade do ato infracional foi comprovada
por outras provas nos autos, como a ficha de atendimento médico de
emergência e prova oral, apesar da ausência de laudo pericial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de laudo pericial em ato infracional análogo a crime
que deixa vestígios, como a tentativa de homicídio, acarreta
nulidade da sentença.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte Superior
admite a comprovação indireta da materialidade do ato infracional,
quando há desaparecimento dos vestígios, não sendo a ausência de
laudo pericial causa de nulidade.
5. A existência de outras provas nos autos, como laudo médico e a
prova oral, é suficiente para demonstrar a materialidade do ato
infracional, afastando a alegação de nulidade.
6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula
n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de laudo pericial não acarreta
nulidade da sentença quando a materialidade do ato infracional é
comprovada por outras provas nos autos. 2. A revisão de decisão que
reconhece a materialidade com base em provas indiretas é vedada pela
Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158.Jurisprudência
relevante citada: STJ, HC 334.953/AL, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 02.02.2016; STJ, AgRg no AREsp
1.683.162/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
01.09.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO
A TENTATIVA DE HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. EXISTÊNCIA DE
OUTRAS PROVAS SOBRE A MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a medida de
internação imposta ao recorrente por ato infracional análogo ao
delito de tentativa de homicídio, sem reconhecimento de nulidade
pela ausência de laudo pericial.
2. O Tribunal de origem manteve a sentença de internação,
considerando que a materialidade do ato infracional foi comprovada
por outras provas nos autos, como a ficha de atendimento médico de
emergência e prova oral, apesar da ausência de laudo pericial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de laudo pericial em ato infracional análogo a crime
que deixa vestígios, como a tentativa de homicídio, acarreta
nulidade da sentença.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte Superior
admite a comprovação indireta da materialidade do ato infracional,
quando há desaparecimento dos vestígios, não sendo a ausência de
laudo pericial causa de nulidade.
5. A existência de outras provas nos autos, como laudo médico e a
prova oral, é suficiente para demonstrar a materialidade do ato
infracional, afastando a alegação de nulidade.
6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula
n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de laudo pericial não acarreta
nulidade da sentença quando a materialidade do ato infracional é
comprovada por outras provas nos autos. 2. A revisão de decisão que
reconhece a materialidade com base em provas indiretas é vedada pela
Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158.Jurisprudência
relevante citada: STJ, HC 334.953/AL, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 02.02.2016; STJ, AgRg no AREsp
1.683.162/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
01.09.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2650835 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0cbe063c5c753f395950afb0a91c17934c5daeea1fb7b79c16427250147b9106. SHA-256 do comentário:36aacc1a27b13e35e37c8b8fb52b5f14364a07ff424bc02361bdd95d5cd256f3.