STJ — 2472177
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d5e2053653e455105961c27522fe666087e6df4a214298b799335cb20e781e70
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000905163
- Número de registro na fonte
- 202303540726
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
afastou a incidência de abolitio criminis para a conduta de dispensa
de licitação imputada aos agravantes, determinando ao tribunal de
origem a reapreciação dos embargos de declaração antes interpostos
pela acusação, para viabilizar a análise da tese acusatória
prejudicada no julgamento do apelo, como bem entender de direito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
verificar: i) se houve abolitio criminis em relação à conduta
praticada pelos ora agravantes, considerando que houve a revogação
do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021, que
introduziu o art. 337-E no Código Penal, que ainda penaliza a
conduta de admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta
fora das hipóteses previstas em lei, mas não mais pune o ato de
deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à
inexigibilidade de licitação; ii) se a decisão agravada está em
consonância com a narrativa da denúncia, que imputou aos réus a
conduta de dispensa indevida de licitação, além de deixar de
observar as formalidades pertinentes.
III. Razões de decidir
3. A denúncia imputou aos réus a prática do
crime do art. 89, da Lei n. 8.666/1993, crime vigente à época dos
fatos de tipo penal alternativo, acusando-lhes não só de "deixar de
observar as formalidades pertinentes à dispensa de licitação", mas
também de "dispensar licitação fora das hipóteses previstas em lei",
sendo que esta segunda conduta continua punível no ordenamento
jurídico, por ter havido a continuidade típico-normativa de tal ação
para o art. 337-E, do CP. Tal conjuntura afasta a incidência de
abolitio criminis para a conduta de dispensa de licitação.
4. Considerando o requisito do prequestionamento, o tribunal de
origem é o órgão responsável pela análise aprofundada da presença
dos elementos necessários à configuração típica do crime de dispensa
indevida de licitação, incluindo a demonstração de efetivo dano ao
erário e dolo específico.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/1993
pela Lei n. 14.133/2021 não configura abolitio criminis para a
conduta de dispensa indevida de licitação. 2. A análise da presença
de dano ao erário e dolo específico, necessária para a configuração
do crime do art. 337-E do Código Penal, é reservada ao tribunal de
origem, órgão soberano ao exame das provas acostadas nos autos de
origem, para fins de prequestionamento."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.666/1993, art. 89; Lei n.
14.133/2021; Código Penal, art. 337-E. Jurisprudência relevante
citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ABOLITIO CRIMINIS.
DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
afastou a incidência de abolitio criminis para a conduta de dispensa
de licitação imputada aos agravantes, determinando ao tribunal de
origem a reapreciação dos embargos de declaração antes interpostos
pela acusação, para viabilizar a análise da tese acusatória
prejudicada no julgamento do apelo, como bem entender de direito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
verificar: i) se houve abolitio criminis em relação à conduta
praticada pelos ora agravantes, considerando que houve a revogação
do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021, que
introduziu o art. 337-E no Código Penal, que ainda penaliza a
conduta de admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta
fora das hipóteses previstas em lei, mas não mais pune o ato de
deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à
inexigibilidade de licitação; ii) se a decisão agravada está em
consonância com a narrativa da denúncia, que imputou aos réus a
conduta de dispensa indevida de licitação, além de deixar de
observar as formalidades pertinentes.
III. Razões de decidir
3. A denúncia imputou aos réus a prática do
crime do art. 89, da Lei n. 8.666/1993, crime vigente à época dos
fatos de tipo penal alternativo, acusando-lhes não só de "deixar de
observar as formalidades pertinentes à dispensa de licitação", mas
também de "dispensar licitação fora das hipóteses previstas em lei",
sendo que esta segunda conduta continua punível no ordenamento
jurídico, por ter havido a continuidade típico-normativa de tal ação
para o art. 337-E, do CP. Tal conjuntura afasta a incidência de
abolitio criminis para a conduta de dispensa de licitação.
4. Considerando o requisito do prequestionamento, o tribunal de
origem é o órgão responsável pela análise aprofundada da presença
dos elementos necessários à configuração típica do crime de dispensa
indevida de licitação, incluindo a demonstração de efetivo dano ao
erário e dolo específico.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/1993
pela Lei n. 14.133/2021 não configura abolitio criminis para a
conduta de dispensa indevida de licitação. 2. A análise da presença
de dano ao erário e dolo específico, necessária para a configuração
do crime do art. 337-E do Código Penal, é reservada ao tribunal de
origem, órgão soberano ao exame das provas acostadas nos autos de
origem, para fins de prequestionamento."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.666/1993, art. 89; Lei n.
14.133/2021; Código Penal, art. 337-E. Jurisprudência relevante
citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2472177 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d5e2053653e455105961c27522fe666087e6df4a214298b799335cb20e781e70. SHA-256 do comentário:c6de0df0bb1c5a42725e615416297f7a934924742e1291aae0ea617a3333e32d.