STJ — 2484188
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e911e472466a4ef3ea10f5043ae1ce536c3920515ea89269e90e42527df0dca
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000905164
- Número de registro na fonte
- 202303855622
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve acórdão do TJPR que afastou alegações de nulidade processual
por reconhecimento pessoal fotográfico do acusado e por cerceamento
de defesa pela não reabertura da instrução processual após o
aditamento da denúncia.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em
saber: i) se o aditamento da denúncia, que alterou a capitulação
jurídica sem modificar a descrição fática das condutas praticadas
pelo agravante, exige a reabertura da instrução processual; ii) se o
reconhecimento pessoal do acusado, alegadamente contaminado por
induzimento das vítimas, pode ser considerado nulo quando existem
outras provas que sustentam a condenação.
III. Razões de decidir
3. O aditamento da denúncia que apenas altera
a capitulação jurídica e afasta uma agravante, sem modificar a
situação fática descrita na denúncia, configura emendatio libelli,
fenômeno que não exige a reabertura da instrução criminal.
4. A jurisprudência desta Corte sustenta que o réu se defende dos
fatos e não da capitulação penal, permitindo a prática de emendatio
libelli pelos magistrados sem que haja nulidade processual.
5. Segundo a corte de origem, não restou comprovado indícios de que,
em juízo, as vítimas tivessem sido induzidas a confirmar a autoria
do agravante, com destaque para o fato de que foram previamente
incentivadas a descrever características físicas que recordavam dos
autores dos delitos, as quais sequer constavam da fotografia do
acusado, com destaque para o fato de que os autores usaram máscaras
durante os roubos.
6. Apesar de ter sido feito por fotografia, o reconhecimento pessoal
do acusado não foi a única prova que sustentou a condenação e
tampouco é considerada a única modalidade de prova capaz de atestar
autoria delitiva. A eventual nulidade do procedimento do
reconhecimento pessoal não tem o poder de desconstituir a condenação
quando há outras provas válidas e independentes que confirmem a
autoria do crime praticado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O aditamento da denúncia que altera apenas
a capitulação jurídica, sem modificar os fatos, não exige a
reabertura da instrução criminal. 2. O reconhecimento pessoal não é
fonte exclusiva de prova de autoria delitiva e sua nulidade não
anula a condenação quando há outras provas válidas e independentes".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 383 e 384.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 507.006/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25.08.2020; STJ, AgRg
no REsp 1.877.746/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma,
julgado em 11.12.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
D IREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADITAMENTO DA DENÚNCIA
E RECONHECIMENTO PESSOAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADE. EMENDATIO LIBELLI.
PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve acórdão do TJPR que afastou alegações de nulidade processual
por reconhecimento pessoal fotográfico do acusado e por cerceamento
de defesa pela não reabertura da instrução processual após o
aditamento da denúncia.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em
saber: i) se o aditamento da denúncia, que alterou a capitulação
jurídica sem modificar a descrição fática das condutas praticadas
pelo agravante, exige a reabertura da instrução processual; ii) se o
reconhecimento pessoal do acusado, alegadamente contaminado por
induzimento das vítimas, pode ser considerado nulo quando existem
outras provas que sustentam a condenação.
III. Razões de decidir
3. O aditamento da denúncia que apenas altera
a capitulação jurídica e afasta uma agravante, sem modificar a
situação fática descrita na denúncia, configura emendatio libelli,
fenômeno que não exige a reabertura da instrução criminal.
4. A jurisprudência desta Corte sustenta que o réu se defende dos
fatos e não da capitulação penal, permitindo a prática de emendatio
libelli pelos magistrados sem que haja nulidade processual.
5. Segundo a corte de origem, não restou comprovado indícios de que,
em juízo, as vítimas tivessem sido induzidas a confirmar a autoria
do agravante, com destaque para o fato de que foram previamente
incentivadas a descrever características físicas que recordavam dos
autores dos delitos, as quais sequer constavam da fotografia do
acusado, com destaque para o fato de que os autores usaram máscaras
durante os roubos.
6. Apesar de ter sido feito por fotografia, o reconhecimento pessoal
do acusado não foi a única prova que sustentou a condenação e
tampouco é considerada a única modalidade de prova capaz de atestar
autoria delitiva. A eventual nulidade do procedimento do
reconhecimento pessoal não tem o poder de desconstituir a condenação
quando há outras provas válidas e independentes que confirmem a
autoria do crime praticado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O aditamento da denúncia que altera apenas
a capitulação jurídica, sem modificar os fatos, não exige a
reabertura da instrução criminal. 2. O reconhecimento pessoal não é
fonte exclusiva de prova de autoria delitiva e sua nulidade não
anula a condenação quando há outras provas válidas e independentes".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 383 e 384.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 507.006/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25.08.2020; STJ, AgRg
no REsp 1.877.746/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma,
julgado em 11.12.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2484188 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6e911e472466a4ef3ea10f5043ae1ce536c3920515ea89269e90e42527df0dca. SHA-256 do comentário:088ff9d3bd90fa2a8e45057a6082fa0a030d98613f8ce5cb4022b59c3c5ad65a.