STJ — 1937196

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2022-08-22Data Publicacao: 2022-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c7653e3559d579104ad5f5a1e6c7c4decf978f0e32d44fa8b1aab518d7c10ab

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO. ÍNDICE DE 28,86%. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civi…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO. ÍNDICE DE 28,86%. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido está em consonância com a orientação deste Tribunal Superior, firmada em precedente julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil segundo a qual, transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, viola a coisa julgada acolher-se, em embargos à execução, a compensação com outros índices remuneratórios, exceto se concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo. III - Está sedimentada a orientação desta Corte, firmada em precedente julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, segundo a qual a obrigação de pagar somente pode ser pleiteada após cumprida a obrigação de fazer, não correndo a prescrição durante o tempo necessário para a Administração apurar a dívida e individualizá-la a cada um dos beneficiados pelo direito. IV - In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ÍNDICE DE 28,86% - COMPENSAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES REMUNERATÓRIOS - COISA JULGADA) STJ - <<REsp 1235513>>-AL (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 475, 476) (PRESCRIÇÃO) STJ - <<REsp 1270439>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 529), <<AgRg no REsp 1361792>>-PE, <<AgRg no AREsp 497928>>-AL

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.