Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-03-19Data da publicação: 2025-03-24
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 063b6a532eb531b55ff99037dc1a42328643704bc2525af56b9fc8296026be05
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2507450 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 063b6a532eb531b55ff99037dc1a42328643704bc2525af56b9fc8296026be05. SHA-256 do comentário: 48040498815714a58237eae5fac72c9fc800cbb13a725da9338d25de829dc3fa.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
não conheceu de agravo regimental por intempestividade, porquanto
interposto após o prazo legal de cinco dias contínuos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o acórdão embargado foi omisso.
3. A defesa alega omissão no acórdão embargado quanto à concessão de
habeas corpus de ofício para excluir a valoração negativa da
quantidade e natureza das drogas do cálculo das penas-bases,
conforme parecer do Parquet federal.
III. Razões de decidir
4. O prazo para interposição de agravo
regimental é de cinco dias contínuos, conforme o art. 39 da Lei n.
8.038/90, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP.
5. A interposição do agravo regimental ocorreu após o prazo legal,
tornando-o manifestamente intempestivo.
6. O parecer do Ministério Público Federal não vincula o julgador,
de forma que não há falar em omissão quando da sua não apreciação e
acolhimento.
7. O acórdão embargado foi claro e suficiente nas suas razões de
decidir, não havendo nele qualquer vício a ser sanado.
8. Contudo, de ofício, reconhece-se a flagrante ilegalidade na
dosimetria das penas da embargante, com extensão dos efeitos da
decisão ao corréu.
IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração rejeitados. De
ofício, reconhecida flagrante ilegalidade na dosimetria das penas da
embargante com a sua consequente retificação e extensão dos efeitos
da decisão ao corréu.
Tese de julgamento: "Não há falar em omissão quanto à análise das
teses defensivas de mérito quando o recurso sequer foi conhecido por
intempestividade".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; Lei n. 8.038/90,
art. 39; RISTJ, art. 258.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC n. 819.367/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; AgRg no AREsp n.
2.450.066/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA
DOSIMETRIA DA PENA DOS ACUSADOS. PENAS REFEITAS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
não conheceu de agravo regimental por intempestividade, porquanto
interposto após o prazo legal de cinco dias contínuos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o acórdão embargado foi omisso.
3. A defesa alega omissão no acórdão embargado quanto à concessão de
habeas corpus de ofício para excluir a valoração negativa da
quantidade e natureza das drogas do cálculo das penas-bases,
conforme parecer do Parquet federal.
III. Razões de decidir
4. O prazo para interposição de agravo
regimental é de cinco dias contínuos, conforme o art. 39 da Lei n.
8.038/90, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP.
5. A interposição do agravo regimental ocorreu após o prazo legal,
tornando-o manifestamente intempestivo.
6. O parecer do Ministério Público Federal não vincula o julgador,
de forma que não há falar em omissão quando da sua não apreciação e
acolhimento.
7. O acórdão embargado foi claro e suficiente nas suas razões de
decidir, não havendo nele qualquer vício a ser sanado.
8. Contudo, de ofício, reconhece-se a flagrante ilegalidade na
dosimetria das penas da embargante, com extensão dos efeitos da
decisão ao corréu.
IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração rejeitados. De
ofício, reconhecida flagrante ilegalidade na dosimetria das penas da
embargante com a sua consequente retificação e extensão dos efeitos
da decisão ao corréu.
Tese de julgamento: "Não há falar em omissão quanto à análise das
teses defensivas de mérito quando o recurso sequer foi conhecido por
intempestividade".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; Lei n. 8.038/90,
art. 39; RISTJ, art. 258.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC n. 819.367/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; AgRg no AREsp n.
2.450.066/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2507450 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
063b6a532eb531b55ff99037dc1a42328643704bc2525af56b9fc8296026be05. SHA-256 do comentário:48040498815714a58237eae5fac72c9fc800cbb13a725da9338d25de829dc3fa.