STJ — 2786049
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d71b026bcdb79a1833800789f5e9039ae1f86129ad6ea63eece7db464de615e
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000905197
- Número de registro na fonte
- 202404190686
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, no qual o agravante alega
violação aos arts. 538 do Código de Processo Penal Militar (CPPM),
609 do Código de Processo Penal (CPP), 439, alínea "c" do CPPM e 69
do Código Penal Militar (CPM).
2. O agravante sustenta que o Ministério Público não teria
legitimidade para interpor embargos infringentes, que seriam
exclusivos da defesa, e que a condenação baseou-se em provas
frágeis, além de questionar a valoração das circunstâncias judiciais
na dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o Ministério Público possui legitimidade para interpor embargos
infringentes no âmbito do CPPM, à luz do art. 538 do CPPM, e se
houve erro na valoração das circunstâncias judiciais na dosimetria
da pena.
III. Razões de decidir
4. O art. 538 do CPPM não contém restrição
quanto à legitimidade para a interposição de embargos infringentes,
permitindo sua utilização por qualquer das partes, inclusive pelo
Ministério Público.
5. A autonomia da legislação processual penal militar e a ausência
de restrição expressa afastam a aplicação subsidiária do CPP, não
havendo ilegitimidade do Ministério Público para interpor embargos
infringentes.
6. O princípio da paridade de armas corrobora a interpretação de que
ambas as partes podem utilizar os meios recursais previstos na
legislação, desde que não haja vedação legal expressa.
7. A análise da pretensão recursal quanto à fragilidade do conjunto
probatório demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n.
7/STJ.
8. A dosimetria da pena foi fundamentada de forma concreta e
individualizada, não revelando desproporcionalidade flagrante que
autorize a intervenção da Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O Ministério Público possui legitimidade
para interpor embargos infringentes no âmbito do CPPM, conforme o
art. 538 do CPPM. 2. A dosimetria da pena insere-se no juízo de
discricionariedade regrada do julgador, revisável apenas em casos de
flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade."
Dispositivos relevantes citados: CPPM, art. 538; CPP, art. 609;
CPM, art. 69.Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7/STJ.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS
INFRINGENTES. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, no qual o agravante alega
violação aos arts. 538 do Código de Processo Penal Militar (CPPM),
609 do Código de Processo Penal (CPP), 439, alínea "c" do CPPM e 69
do Código Penal Militar (CPM).
2. O agravante sustenta que o Ministério Público não teria
legitimidade para interpor embargos infringentes, que seriam
exclusivos da defesa, e que a condenação baseou-se em provas
frágeis, além de questionar a valoração das circunstâncias judiciais
na dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o Ministério Público possui legitimidade para interpor embargos
infringentes no âmbito do CPPM, à luz do art. 538 do CPPM, e se
houve erro na valoração das circunstâncias judiciais na dosimetria
da pena.
III. Razões de decidir
4. O art. 538 do CPPM não contém restrição
quanto à legitimidade para a interposição de embargos infringentes,
permitindo sua utilização por qualquer das partes, inclusive pelo
Ministério Público.
5. A autonomia da legislação processual penal militar e a ausência
de restrição expressa afastam a aplicação subsidiária do CPP, não
havendo ilegitimidade do Ministério Público para interpor embargos
infringentes.
6. O princípio da paridade de armas corrobora a interpretação de que
ambas as partes podem utilizar os meios recursais previstos na
legislação, desde que não haja vedação legal expressa.
7. A análise da pretensão recursal quanto à fragilidade do conjunto
probatório demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n.
7/STJ.
8. A dosimetria da pena foi fundamentada de forma concreta e
individualizada, não revelando desproporcionalidade flagrante que
autorize a intervenção da Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O Ministério Público possui legitimidade
para interpor embargos infringentes no âmbito do CPPM, conforme o
art. 538 do CPPM. 2. A dosimetria da pena insere-se no juízo de
discricionariedade regrada do julgador, revisável apenas em casos de
flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade."
Dispositivos relevantes citados: CPPM, art. 538; CPP, art. 609;
CPM, art. 69.Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7/STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2786049 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3d71b026bcdb79a1833800789f5e9039ae1f86129ad6ea63eece7db464de615e. SHA-256 do comentário:8cba2d155bb65ac8a0bcb9e4ffec5f28006e38c49baae1d0a40ea8f6808d503e.