O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, em razão da ausência de flagrante ilegalidade. O
agravante busca o reconhecimento do tráfico privilegiado e o
abrandamento do regime prisional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
determinar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de
habeas corpus de ofício no tocante à dosimetria da pena e ao regime
prisional.
III. Razões de decidir
3. O afastamento da minorante do tráfico
privilegiado justifica-se pela comprovação da dedicação do agravante
a atividades criminosas.
4. O regime fechado é mantido devido à aferição desfavorável de
circunstâncias judiciais, conforme art. 33 do CP e art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus tem hipóteses de cabimento
restrito e não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio. 2. A quantidade e natureza de drogas somadas às
circunstâncias concretas do delito podem afastar a minorante do
tráfico privilegiado. 3. O regime mais gravoso é cabível quando há
circunstâncias judiciais desfavoráveis."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33; Lei n. 11.343/2006,
art. 42; Constituição da República, art. 105, inc. I. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 848.840/MG, relator Ministro
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta
Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024; STJ, AgRg no HC n.
864.959/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 16/10/2024, DJe de 4/11/2024; AgRg no HC n. 941.214/SP,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024,
DJe de 7/11/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, em razão da ausência de flagrante ilegalidade. O
agravante busca o reconhecimento do tráfico privilegiado e o
abrandamento do regime prisional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
determinar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de
habeas corpus de ofício no tocante à dosimetria da pena e ao regime
prisional.
III. Razões de decidir
3. O afastamento da minorante do tráfico
privilegiado justifica-se pela comprovação da dedicação do agravante
a atividades criminosas.
4. O regime fechado é mantido devido à aferição desfavorável de
circunstâncias judiciais, conforme art. 33 do CP e art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus tem hipóteses de cabimento
restrito e não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio. 2. A quantidade e natureza de drogas somadas às
circunstâncias concretas do delito podem afastar a minorante do
tráfico privilegiado. 3. O regime mais gravoso é cabível quando há
circunstâncias judiciais desfavoráveis."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33; Lei n. 11.343/2006,
art. 42; Constituição da República, art. 105, inc. I. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 848.840/MG, relator Ministro
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta
Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024; STJ, AgRg no HC n.
864.959/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 16/10/2024, DJe de 4/11/2024; AgRg no HC n. 941.214/SP,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024,
DJe de 7/11/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.