STJ — 974829

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-03-26Data da publicação: 2025-04-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b323689a1d8ecaee107a8d541ebc5cf93f44a577937def5e658dbbbf70ce782d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905212
Número de registro na fonte
202500094647
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor da agravante, que questiona a individualização da pena em condenação por tráfico de drogas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da pena-base pelo transporte intermunicipal de drogas é válida e se a quantidade de droga apreendida justifica a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em menor grau.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência desta Corte admite a majoração da pena-base pelo transporte intermunicipal de drogas, considerando a maior reprovabilidade da conduta. 4. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser consideradas tanto na fixação da pena-base quanto na modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que não utilizadas na primeira fase do cálculo da pena. 5. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado em menor grau foi justificada pela quantidade expressiva de drogas apreendidas, em conformidade com a jurisprudência desta Corte.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A majoração da pena-base pelo transporte intermunicipal de drogas é válida, considerando a maior reprovabilidade da conduta. 2. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser consideradas na modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que não utilizadas na primeira fase do cálculo da pena". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 42; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 2.464.490/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024; STJ, AgRg no HC 796.087/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor da agravante, que questiona a individualização da pena em condenação por tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da pena-base pelo transporte intermunicipal de drogas é válida e se a quantidade de droga apreendida justifica a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em menor grau. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte admite a majoração da pena-base pelo transporte intermunicipal de drogas, considerando a maior reprovabilidade da conduta. 4. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser consideradas tanto na fixação da pena-base quanto na modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que não utilizadas na primeira fase do cálculo da pena. 5. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado em menor grau foi justificada pela quantidade expressiva de drogas apreendidas, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A majoração da pena-base pelo transporte intermunicipal de drogas é válida, considerando a maior reprovabilidade da conduta. 2. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser consideradas na modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que não utilizadas na primeira fase do cálculo da pena". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 42; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 2.464.490/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024; STJ, AgRg no HC 796.087/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.