O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor da
agravante, que questiona a individualização da pena em condenação
por tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a majoração da pena-base pelo transporte intermunicipal de drogas
é válida e se a quantidade de droga apreendida justifica a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado em menor grau.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte admite a
majoração da pena-base pelo transporte intermunicipal de drogas,
considerando a maior reprovabilidade da conduta.
4. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser
consideradas tanto na fixação da pena-base quanto na modulação da
causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,
desde que não utilizadas na primeira fase do cálculo da pena.
5. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado em menor grau
foi justificada pela quantidade expressiva de drogas apreendidas, em
conformidade com a jurisprudência desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A majoração da pena-base pelo transporte
intermunicipal de drogas é válida, considerando a maior
reprovabilidade da conduta. 2. A quantidade e a natureza da droga
apreendida podem ser consideradas na modulação da causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que
não utilizadas na primeira fase do cálculo da pena".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;
art. 42; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AR Esp 2.464.490/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 27/8/2024; STJ, AgRg no HC 796.087/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023; STJ,
HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em
27/4/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor da
agravante, que questiona a individualização da pena em condenação
por tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a majoração da pena-base pelo transporte intermunicipal de drogas
é válida e se a quantidade de droga apreendida justifica a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado em menor grau.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte admite a
majoração da pena-base pelo transporte intermunicipal de drogas,
considerando a maior reprovabilidade da conduta.
4. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser
consideradas tanto na fixação da pena-base quanto na modulação da
causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,
desde que não utilizadas na primeira fase do cálculo da pena.
5. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado em menor grau
foi justificada pela quantidade expressiva de drogas apreendidas, em
conformidade com a jurisprudência desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A majoração da pena-base pelo transporte
intermunicipal de drogas é válida, considerando a maior
reprovabilidade da conduta. 2. A quantidade e a natureza da droga
apreendida podem ser consideradas na modulação da causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que
não utilizadas na primeira fase do cálculo da pena".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;
art. 42; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AR Esp 2.464.490/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 27/8/2024; STJ, AgRg no HC 796.087/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023; STJ,
HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em
27/4/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.