Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 975210 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 28ebf4edab00dc3ae9b207bf693b22fea4473dccccaff24adfdd84d870a11577. SHA-256 do comentário: b6b9819c80e94ccb07815e250c88cee7119a3b9b3f76c7556594a2db465e13f8.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu o habeas corpus impetrado em favor do
agravante, que questiona a manutenção de prisão preventiva.
2. O decreto de prisão preventiva fundamenta-se na apreensão de
grande quantidade de entorpecentes, armas, munições e outros
materiais, além de indícios de participação do agravante em
organização criminosa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada
nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a
gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantir a ordem
pública.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva está justificada pela
gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de drogas,
armas e indícios de participação em organização criminosa, o que
demonstra a periculosidade do agente.
5. A jurisprudência reconhece que a prisão preventiva é adequada
para interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização
criminosa, garantindo a ordem pública.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável,
dado que a gravidade do delito e a periculosidade do agente indicam
que tais medidas seriam insuficientes para acautelar a ordem
pública.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela
gravidade concreta da conduta e pela necessidade de garantir a ordem
pública. 2. A participação em organização criminosa e a apreensão
de armas e drogas evidenciam a periculosidade do agente. 3. Medidas
cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a gravidade
do delito e a periculosidade do agente indicam risco à ordem
pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 310, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 122.182, Rel. Min. Luiz
Fux, Primeira Turma, julgado em 19.08.2014; STJ, AgRg no HC
899.373/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 20.05.2024; STJ, HC 712.034/PR, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.06.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu o habeas corpus impetrado em favor do
agravante, que questiona a manutenção de prisão preventiva.
2. O decreto de prisão preventiva fundamenta-se na apreensão de
grande quantidade de entorpecentes, armas, munições e outros
materiais, além de indícios de participação do agravante em
organização criminosa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada
nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a
gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantir a ordem
pública.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva está justificada pela
gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de drogas,
armas e indícios de participação em organização criminosa, o que
demonstra a periculosidade do agente.
5. A jurisprudência reconhece que a prisão preventiva é adequada
para interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização
criminosa, garantindo a ordem pública.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável,
dado que a gravidade do delito e a periculosidade do agente indicam
que tais medidas seriam insuficientes para acautelar a ordem
pública.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela
gravidade concreta da conduta e pela necessidade de garantir a ordem
pública. 2. A participação em organização criminosa e a apreensão
de armas e drogas evidenciam a periculosidade do agente. 3. Medidas
cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a gravidade
do delito e a periculosidade do agente indicam risco à ordem
pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 310, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 122.182, Rel. Min. Luiz
Fux, Primeira Turma, julgado em 19.08.2014; STJ, AgRg no HC
899.373/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 20.05.2024; STJ, HC 712.034/PR, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.06.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 975210 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
28ebf4edab00dc3ae9b207bf693b22fea4473dccccaff24adfdd84d870a11577. SHA-256 do comentário:b6b9819c80e94ccb07815e250c88cee7119a3b9b3f76c7556594a2db465e13f8.