O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do
agravante, que pretendia a revogação da prisão preventiva com
substituição por medidas cautelares alternativas.
2. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva
na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da
conduta delitiva, evidenciada pela apreensão de 1,963 kg de maconha,
indicando a periculosidade do agente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando a
gravidade concreta da conduta e a quantidade de droga apreendida,
ou se é possível a substituição por medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva está devidamente
fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade
concreta da conduta e da quantidade de droga apreendida, que indicam
a periculosidade do agente.
5. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, como
primariedade, não é suficiente para revogar a prisão preventiva
quando há elementos que justificam a medida extrema.
6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
alternativas é insuficiente para acautelar o meio social, dada a
gravidade do delito e o risco à ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada na gravidade concreta da conduta e na quantidade de
droga apreendida, indicando a periculosidade do agente. 2.
Circunstâncias pessoais favoráveis não garantem a revogação da
prisão preventiva se há elementos que justificam a medida extrema.
3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando a
gravidade do delito e o risco à ordem pública estão presentes".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 313.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 783.468/RJ, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ,
AgRg no RHC 170.959/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para
acórdão Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do
agravante, que pretendia a revogação da prisão preventiva com
substituição por medidas cautelares alternativas.
2. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva
na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da
conduta delitiva, evidenciada pela apreensão de 1,963 kg de maconha,
indicando a periculosidade do agente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando a
gravidade concreta da conduta e a quantidade de droga apreendida,
ou se é possível a substituição por medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva está devidamente
fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade
concreta da conduta e da quantidade de droga apreendida, que indicam
a periculosidade do agente.
5. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, como
primariedade, não é suficiente para revogar a prisão preventiva
quando há elementos que justificam a medida extrema.
6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
alternativas é insuficiente para acautelar o meio social, dada a
gravidade do delito e o risco à ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada na gravidade concreta da conduta e na quantidade de
droga apreendida, indicando a periculosidade do agente. 2.
Circunstâncias pessoais favoráveis não garantem a revogação da
prisão preventiva se há elementos que justificam a medida extrema.
3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando a
gravidade do delito e o risco à ordem pública estão presentes".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 313.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 783.468/RJ, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ,
AgRg no RHC 170.959/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para
acórdão Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.