STJ — 2180376

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-03-26Data da publicação: 2025-04-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 027c7bb78408b40726388d532b86068c38a321e7c11bfd41a00dd96459b62218

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905215
Número de registro na fonte
202404107057
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2180376 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 027c7bb78408b40726388d532b86068c38a321e7c11bfd41a00dd96459b62218. SHA-256 do comentário: 4fba161addf625cba39dcbe8d48dc7cabae682073d014cc060d6c6ac28a634fb.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se buscava a aplicação do princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando há reiteração da conduta delitiva.

III. Razões de decidir

3. O entendimento do Tribunal de origem alinha-se à diretriz do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a inaplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros em casos de reiteração da conduta delitiva. 4. A reiteração da conduta delitiva, evidenciada por duas ocorrências de contrabando em curto espaço de tempo, afasta a aplicação do princípio da insignificância.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de contrabando de cigarros quando há reiteração da conduta delitiva, caracterizando maior reprovabilidade e periculosidade social da ação". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.971.993/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, julgado em 13.09.2023, DJe 19.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.246.712/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, 6ª Turma, julgado em 12.08.2024, DJe 20.08.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE CONTRABANDO DE CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DA CONDUTA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se buscava a aplicação do princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando há reiteração da conduta delitiva. III. Razões de decidir 3. O entendimento do Tribunal de origem alinha-se à diretriz do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a inaplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros em casos de reiteração da conduta delitiva. 4. A reiteração da conduta delitiva, evidenciada por duas ocorrências de contrabando em curto espaço de tempo, afasta a aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de contrabando de cigarros quando há reiteração da conduta delitiva, caracterizando maior reprovabilidade e periculosidade social da ação". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.971.993/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, julgado em 13.09.2023, DJe 19.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.246.712/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, 6ª Turma, julgado em 12.08.2024, DJe 20.08.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.