O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante, cuja
prisão em flagrante foi convertida em preventiva pela prática, em
tese, do crime de tráfico de drogas.
2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante com 85 porções
de cocaína, sob a forma de crack, pesando 21,86 gramas, e teve a
prisão convertida em preventiva por provocação ministerial, sendo
denunciado por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão cautelar,
ao considerar presentes os pressupostos da segregação cautelar e
inócuas outras medidas do artigo 319 do CPP.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em
dados concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento
provisório, em especial para a garantia da ordem pública.
5. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão, considerando as condições
pessoais favoráveis do agravante.
III. Razões de decidir
6. A prisão preventiva do agravante está
fundamentada em dados concretos que evidenciam a gravidade concreta
da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação
cautelar para a garantia da ordem pública.
7. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente
para afastar a custódia cautelar quando presentes os pressupostos
legais que justificam a prisão preventiva.
8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável,
pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem
pública não estaria acautelada com a soltura do réu.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente
fundamentada em dados concretos que justificam a necessidade de
encarceramento provisório. 2. Condições pessoais favoráveis não
afastam a custódia cautelar quando presentes os pressupostos legais.
3. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a
gravidade da conduta delituosa indica risco à ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei nº 11.343/06,
art. 33.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel.
Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC
751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe
30/9/2022; STJ, AgRg no HC 760.036/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe 22/2/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante, cuja
prisão em flagrante foi convertida em preventiva pela prática, em
tese, do crime de tráfico de drogas.
2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante com 85 porções
de cocaína, sob a forma de crack, pesando 21,86 gramas, e teve a
prisão convertida em preventiva por provocação ministerial, sendo
denunciado por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão cautelar,
ao considerar presentes os pressupostos da segregação cautelar e
inócuas outras medidas do artigo 319 do CPP.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em
dados concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento
provisório, em especial para a garantia da ordem pública.
5. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão, considerando as condições
pessoais favoráveis do agravante.
III. Razões de decidir
6. A prisão preventiva do agravante está
fundamentada em dados concretos que evidenciam a gravidade concreta
da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação
cautelar para a garantia da ordem pública.
7. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente
para afastar a custódia cautelar quando presentes os pressupostos
legais que justificam a prisão preventiva.
8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável,
pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem
pública não estaria acautelada com a soltura do réu.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente
fundamentada em dados concretos que justificam a necessidade de
encarceramento provisório. 2. Condições pessoais favoráveis não
afastam a custódia cautelar quando presentes os pressupostos legais.
3. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a
gravidade da conduta delituosa indica risco à ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei nº 11.343/06,
art. 33.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel.
Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC
751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe
30/9/2022; STJ, AgRg no HC 760.036/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe 22/2/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.