Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO IRREGULAR NO
DOMICILIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. ART. 33, § 4º DA LEI N.
11.343/2006. SÚMULA N. 211 DO STJ. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILIDADE. CULPABILIDADE. RÉU EM LIBERDADE PROVISÓRIA DURANTE O
COMETIMENTO DO DELITO. MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES DISTINTAS DAS
SOPESADAS PARA FINS DE REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTO VÁLIDO. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça compreende que é possível o
ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado judicial ou
consentimento do morador, caso haja fundadas razões da ocorrência da
prática de crime no local, à luz do artigo 240 do Código de
Processo Penal. No caso concreto, Após abordarem Jewer na posse da
droga e ele ter declarado aos policiais que acabara de comprar o
entorpecente do ora recorrente, a polícia realizou a diligência e
encontrou no domicílio de Victor Hugo 82,70g (oitenta e duas gramas
e setenta decigramas) de cocaína, 01 (uma) balança de precisão e 01
(um) rolo de papel filme, não havendo que se falar em ausência de
justa causa para a busca domiciliar.
- O conteúdo do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006 não foi objeto
de debate pelo acórdão estadual. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.
- A prática de novo crime durante o período de liberdade provisória
concedida em outro processo justifica a elevação da pena-base,
diante do menosprezo do réu à ordem jurídica e às decisões
judiciais.
- A teor da Súmula 241 do STJ, a utilização de condenações
anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da
pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos
maus antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da
agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que as
sopesadas na primeira fase sejam distintas da valorada na segunda
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO IRREGULAR NO
DOMICILIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. ART. 33, § 4º DA LEI N.
11.343/2006. SÚMULA N. 211 DO STJ. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILIDADE. CULPABILIDADE. RÉU EM LIBERDADE PROVISÓRIA DURANTE O
COMETIMENTO DO DELITO. MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES DISTINTAS DAS
SOPESADAS PARA FINS DE REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTO VÁLIDO. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça compreende que é possível o
ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado judicial ou
consentimento do morador, caso haja fundadas razões da ocorrência da
prática de crime no local, à luz do artigo 240 do Código de
Processo Penal. No caso concreto, Após abordarem Jewer na posse da
droga e ele ter declarado aos policiais que acabara de comprar o
entorpecente do ora recorrente, a polícia realizou a diligência e
encontrou no domicílio de Victor Hugo 82,70g (oitenta e duas gramas
e setenta decigramas) de cocaína, 01 (uma) balança de precisão e 01
(um) rolo de papel filme, não havendo que se falar em ausência de
justa causa para a busca domiciliar.
3. O conteúdo do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006 não foi objeto
de debate pelo acórdão estadual. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.
4. A prática de novo crime durante o período de liberdade provisória
concedida em outro processo justifica a elevação da pena-base,
diante do menosprezo do réu à ordem jurídica e às decisões
judiciais.
5. A teor da Súmula 241 do STJ, a utilização de condenações
anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da
pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos
maus antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da
agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que as
sopesadas na primeira fase sejam distintas da valorada na segunda
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2845939 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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