STJ — 2834705

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2025-03-20Data da publicação: 2025-03-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f43dd0ba28160c4c5f3d44b953bcdf9ba1e2b6f65af37bae7966e79f02975492

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905226
Número de registro na fonte
202500068840
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2834705 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f43dd0ba28160c4c5f3d44b953bcdf9ba1e2b6f65af37bae7966e79f02975492. SHA-256 do comentário: ba81ee63977b325e24f7742e400a5ffa9816ec56b55b60ac73d4d1093c9fc259.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que não conheceu de revisão criminal em condenação por estupro de vulnerável. 2. O recorrente foi condenado a 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 217-A, caput, do Código Penal, reiteradamente, na forma do art. 71, caput, do mesmo diploma legal. 3. A revisão criminal foi pleiteada com base no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, sob a alegação de que o recorrente mantinha relacionamento estável com a vítima, o que caracterizaria a atipicidade do fato. 4. O acórdão recorrido fundamentou-se na Súmula 593 do STJ, que estabelece a irrelevância do consentimento da vítima no crime de estupro de vulnerável, e considerou que a revisão criminal não se presta ao reexame de provas já avaliadas.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se a existência de relacionamento estável entre o recorrente e a vítima afasta a tipicidade do crime de estupro de vulnerável, considerando a irrelevância do consentimento da vítima conforme a Súmula 593 do STJ. 6. Outra questão é se a revisão criminal pode ser utilizada para reexaminar provas já apreciadas nas instâncias ordinárias, sem a apresentação de novos elementos probatórios.

III. Razões de decidir

7. A decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul foi mantida, pois a condenação do recorrente está amparada em amplo acervo probatório, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 8. A revisão criminal não é cabível para reabrir discussão sobre provas já analisadas, sem a apresentação de elementos substancialmente novos ou contrariedade ao texto expresso da lei penal. 9. A aplicação da Súmula 593 do STJ foi considerada correta, pois o consentimento da vítima ou a existência de relacionamento amoroso não afastam a tipicidade do crime de estupro de vulnerável.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O consentimento da vítima ou a existência de relacionamento amoroso não afastam a tipicidade do crime de estupro de vulnerável. 2. A revisão criminal não se presta ao reexame de provas já avaliadas, sem a apresentação de novos elementos probatórios ou contrariedade ao texto expresso da lei penal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código de Processo Penal, art. 621.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 593.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que não conheceu de revisão criminal em condenação por estupro de vulnerável. 2. O recorrente foi condenado a 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 217-A, caput, do Código Penal, reiteradamente, na forma do art. 71, caput, do mesmo diploma legal. 3. A revisão criminal foi pleiteada com base no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, sob a alegação de que o recorrente mantinha relacionamento estável com a vítima, o que caracterizaria a atipicidade do fato. 4. O acórdão recorrido fundamentou-se na Súmula 593 do STJ, que estabelece a irrelevância do consentimento da vítima no crime de estupro de vulnerável, e considerou que a revisão criminal não se presta ao reexame de provas já avaliadas. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a existência de relacionamento estável entre o recorrente e a vítima afasta a tipicidade do crime de estupro de vulnerável, considerando a irrelevância do consentimento da vítima conforme a Súmula 593 do STJ. 6. Outra questão é se a revisão criminal pode ser utilizada para reexaminar provas já apreciadas nas instâncias ordinárias, sem a apresentação de novos elementos probatórios. III. Razões de decidir 7. A decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul foi mantida, pois a condenação do recorrente está amparada em amplo acervo probatório, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 8. A revisão criminal não é cabível para reabrir discussão sobre provas já analisadas, sem a apresentação de elementos substancialmente novos ou contrariedade ao texto expresso da lei penal. 9. A aplicação da Súmula 593 do STJ foi considerada correta, pois o consentimento da vítima ou a existência de relacionamento amoroso não afastam a tipicidade do crime de estupro de vulnerável. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O consentimento da vítima ou a existência de relacionamento amoroso não afastam a tipicidade do crime de estupro de vulnerável. 2. A revisão criminal não se presta ao reexame de provas já avaliadas, sem a apresentação de novos elementos probatórios ou contrariedade ao texto expresso da lei penal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código de Processo Penal, art. 621.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 593.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.