Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. MAUS
ANTECEDENTES. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. ANTIGUIDADE DAS
CONDENAÇÕES ANTERIORES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A tese de desconsideração das condenações anteriores como maus
antecedentes tendo em vista o decurso de quase 10 anos não foi
objeto de análise no aresto recorrido. Nesse contexto, não é
possível o exame do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, haja
vista a manifesta ausência de prequestionamento da tese jurídica.
Incide, no ponto, a Súmula 282/STF.
- O caso não comporta a relativização das anotações criminais
consideradas, pois, conforme se extrai dos autos, entre a extinção
das penas anteriormente impostas e a prática do novo delito não
houve decurso de mais de 10 anos.
- A Corte local foi categórica ao afirmar que o réu não admitiu a
tentativa de furto. Assim, a reversão do julgado, para fins de
reconhecimento da confissão espontânea almejada pela defesa, não
prescinde do reexame do acervo fático-probatório, providência vedada
em sede de recurso especial, segundo a Súmula 7/STJ.
- Agravo em recurso especial a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. MAUS
ANTECEDENTES. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. ANTIGUIDADE DAS
CONDENAÇÕES ANTERIORES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. A tese de desconsideração das condenações anteriores como maus
antecedentes tendo em vista o decurso de quase 10 anos não foi
objeto de análise no aresto recorrido. Nesse contexto, não é
possível o exame do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, haja
vista a manifesta ausência de prequestionamento da tese jurídica.
Incide, no ponto, a Súmula 282/STF.
2. O caso não comporta a relativização das anotações criminais
consideradas, pois, conforme se extrai dos autos, entre a extinção
das penas anteriormente impostas e a prática do novo delito não
houve decurso de mais de 10 anos.
3. A Corte local foi categórica ao afirmar que o réu não admitiu a
tentativa de furto. Assim, a reversão do julgado, para fins de
reconhecimento da confissão espontânea almejada pela defesa, não
prescinde do reexame do acervo fático-probatório, providência vedada
em sede de recurso especial, segundo a Súmula 7/STJ.
4. Agravo em recurso especial a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.