STJ — 2673075

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-03-18Data Publicacao: 2025-03-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e9683984a651dda1f9432f72f06c34a2f052e027feebb2f507ce9f3e7e24a9b

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental, sob alegação de omissão quanto à análise dos argumentos apresentados para afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 2. O juízo monocrático julgou improcedente a pretensão punitiva estatal contra o embargante por infração ao art. 215-A do CP, c/c art. 61, II, f, ambos do Código Penal, com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal. O Tribunal de origem deu provimento à apelação para anular a audiência de instrução e julgamento e demais atos processuais subsequentes. 3. A Presidência desta Corte constatou que o embargante não impugnou especificamente a aplicação da Súmula n. 284/STF nas razões do agravo em recurso especial, o que impediu o conhecimento do recurso.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise dos argumentos apresentados para afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ.

III. Razões de decidir

5. O acórdão embargado não apresenta vícios, pois declinou de forma expressa e fundamentada as razões que ensejaram a aplicação da Súmula n. 182/STJ, destacando a ausência de impugnação específica pelo embargante do fundamento adotado na decisão agravada. 6. A intenção do embargante é atribuir efeito infringente aos embargos de declaração, o que não é possível nesta via, pois não se prestam a reapreciar matéria já julgada. 7. A alegação genérica de que as matérias relativas à admissibilidade do recurso especial são de ordem pública não obriga o pronunciamento do juiz sobre temas não oportunamente arguidos ou que não preenchem os pressupostos de admissibilidade.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam a reapreciar matéria já julgada. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental. 3. A alegação de matérias de ordem pública não obriga manifestação sobre temas não arguidos ou sem preenchimento dos pressupostos de admissibilidade". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, art. 215-A; CP, art. 61, II, f; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.308.275/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 16/11/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.681.503/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/4/2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.541.707/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 29/6/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental, sob alegação de omissão quanto à análise dos argumentos apresentados para afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 2. O juízo monocrático julgou improcedente a pretensão punitiva estatal contra o embargante por infração ao art. 215-A do CP, c/c art. 61, II, f, ambos do Código Penal, com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal. O Tribunal de origem deu provimento à apelação para anular a audiência de instrução e julgamento e demais atos processuais subsequentes. 3. A Presidência desta Corte constatou que o embargante não impugnou especificamente a aplicação da Súmula n. 284/STF nas razões do agravo em recurso especial, o que impediu o conhecimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise dos argumentos apresentados para afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 5. O acórdão embargado não apresenta vícios, pois declinou de forma expressa e fundamentada as razões que ensejaram a aplicação da Súmula n. 182/STJ, destacando a ausência de impugnação específica pelo embargante do fundamento adotado na decisão agravada. 6. A intenção do embargante é atribuir efeito infringente aos embargos de declaração, o que não é possível nesta via, pois não se prestam a reapreciar matéria já julgada. 7. A alegação genérica de que as matérias relativas à admissibilidade do recurso especial são de ordem pública não obriga o pronunciamento do juiz sobre temas não oportunamente arguidos ou que não preenchem os pressupostos de admissibilidade. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam a reapreciar matéria já julgada. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental. 3. A alegação de matérias de ordem pública não obriga manifestação sobre temas não arguidos ou sem preenchimento dos pressupostos de admissibilidade". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, art. 215-A; CP, art. 61, II, f; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.308.275/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 16/11/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.681.503/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/4/2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.541.707/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 29/6/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.