STJ — 2616127

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-03-18Data Publicacao: 2025-03-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 22ee2adb357470d531e2795eb9f59a5160fd971da85883c9fc3418ea7be4f94d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905278
Número de registro na fonte
202401419267
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental interposto pelo embargante, condenado em primeiro grau por crimes previstos nos arts. 147 do Código Penal, 14 e 15 da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69 do CP. 2. O embargante alega que a análise das teses apresentadas no recurso especial não depende de reexame dos fatos e das provas dos autos, e requer pronunciamento sobre a natureza exclusivamente jurídica das razões do recurso especial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos na ausência de alegação de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração não foram conhecidos, pois o embargante não indicou a existência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, conforme exigido pelo art. 619 do CPP. 5. A ausência de indicação de vícios compromete o conhecimento dos embargos, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 284/STF. 6. A pretensão de manifestação sobre a natureza jurídica das teses do recurso especial ficou prejudicada pelo não conhecimento do agravo regimental e do agravo em recurso especial, não havendo omissão a ser sanada.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração devem indicar a existência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado para serem conhecidos. 2. A ausência de tais indicações impede o conhecimento dos embargos, conforme a Súmula n. 284/STF". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 620. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.03.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.384.605/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.11.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental interposto pelo embargante, condenado em primeiro grau por crimes previstos nos arts. 147 do Código Penal, 14 e 15 da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69 do CP. 2. O embargante alega que a análise das teses apresentadas no recurso especial não depende de reexame dos fatos e das provas dos autos, e requer pronunciamento sobre a natureza exclusivamente jurídica das razões do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos na ausência de alegação de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração não foram conhecidos, pois o embargante não indicou a existência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, conforme exigido pelo art. 619 do CPP. 5. A ausência de indicação de vícios compromete o conhecimento dos embargos, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 284/STF. 6. A pretensão de manifestação sobre a natureza jurídica das teses do recurso especial ficou prejudicada pelo não conhecimento do agravo regimental e do agravo em recurso especial, não havendo omissão a ser sanada. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração devem indicar a existência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado para serem conhecidos. 2. A ausência de tais indicações impede o conhecimento dos embargos, conforme a Súmula n. 284/STF". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 620. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.03.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.384.605/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.11.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.