Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental interposto pelo
embargante, condenado em primeiro grau por crimes previstos nos
arts. 147 do Código Penal, 14 e 15 da Lei n. 10.826/03, na forma do
art. 69 do CP.
2. O embargante alega que a análise das teses apresentadas no
recurso especial não depende de reexame dos fatos e das provas dos
autos, e requer pronunciamento sobre a natureza exclusivamente
jurídica das razões do recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se os embargos de declaração podem ser conhecidos na ausência de
alegação de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no
acórdão embargado.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração não foram
conhecidos, pois o embargante não indicou a existência de qualquer
obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, conforme
exigido pelo art. 619 do CPP.
5. A ausência de indicação de vícios compromete o conhecimento dos
embargos, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 284/STF.
6. A pretensão de manifestação sobre a natureza jurídica das teses
do recurso especial ficou prejudicada pelo não conhecimento do
agravo regimental e do agravo em recurso especial, não havendo
omissão a ser sanada.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração devem indicar a
existência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
embargado para serem conhecidos. 2. A ausência de tais indicações
impede o conhecimento dos embargos, conforme a Súmula n. 284/STF".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 620.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp
2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
18.03.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.384.605/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.11.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental interposto pelo
embargante, condenado em primeiro grau por crimes previstos nos
arts. 147 do Código Penal, 14 e 15 da Lei n. 10.826/03, na forma do
art. 69 do CP.
2. O embargante alega que a análise das teses apresentadas no
recurso especial não depende de reexame dos fatos e das provas dos
autos, e requer pronunciamento sobre a natureza exclusivamente
jurídica das razões do recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se os embargos de declaração podem ser conhecidos na ausência de
alegação de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no
acórdão embargado.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração não foram
conhecidos, pois o embargante não indicou a existência de qualquer
obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, conforme
exigido pelo art. 619 do CPP.
5. A ausência de indicação de vícios compromete o conhecimento dos
embargos, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 284/STF.
6. A pretensão de manifestação sobre a natureza jurídica das teses
do recurso especial ficou prejudicada pelo não conhecimento do
agravo regimental e do agravo em recurso especial, não havendo
omissão a ser sanada.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração devem indicar a
existência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
embargado para serem conhecidos. 2. A ausência de tais indicações
impede o conhecimento dos embargos, conforme a Súmula n. 284/STF".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 620.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp
2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
18.03.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.384.605/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.11.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer dos embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS).
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.