STJ — 2809414
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb637f4eed3cbfe599a33542c07a4232f46684a4d4886179357b489fb8eff6bd
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000905290
- Número de registro na fonte
- 202404511001
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial devido à incidência
da Súmula 207/STJ, em razão da não interposição de embargos
infringentes após acórdão não unânime que manteve a condenação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de interposição de embargos infringentes impede o
conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 207 do STJ.
3. A possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para
contornar a inadmissibilidade do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A interposição de recurso especial sem o
esgotamento da instância ordinária, por meio de embargos
infringentes, atrai a incidência da Súmula n. 207 do STJ.
5. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado para contornar a
inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de subverter a
lógica processual.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de interposição de embargos
infringentes impede o conhecimento do recurso especial, conforme a
Súmula n. 207 do STJ. 2. O habeas corpus de ofício não pode ser
utilizado para contornar a inadmissibilidade do recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 609, parágrafo único;
CPP, art. 654, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
AREsp n. 2.124.596/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022; STJ, AgRg no
REsp n. 1.943.307/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; EDcl no AgRg no AREsp n.
1.773.527/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 17/12/2020; STJ, AgRg no AREsp
n. 2.532.237/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS INFRINGENTES NÃO OPOSTOS. RECURSO INADMISSÍVEL. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial devido à incidência
da Súmula 207/STJ, em razão da não interposição de embargos
infringentes após acórdão não unânime que manteve a condenação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de interposição de embargos infringentes impede o
conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 207 do STJ.
3. A possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para
contornar a inadmissibilidade do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A interposição de recurso especial sem o
esgotamento da instância ordinária, por meio de embargos
infringentes, atrai a incidência da Súmula n. 207 do STJ.
5. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado para contornar a
inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de subverter a
lógica processual.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de interposição de embargos
infringentes impede o conhecimento do recurso especial, conforme a
Súmula n. 207 do STJ. 2. O habeas corpus de ofício não pode ser
utilizado para contornar a inadmissibilidade do recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 609, parágrafo único;
CPP, art. 654, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
AREsp n. 2.124.596/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022; STJ, AgRg no
REsp n. 1.943.307/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; EDcl no AgRg no AREsp n.
1.773.527/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 17/12/2020; STJ, AgRg no AREsp
n. 2.532.237/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.