STJ — 2817151
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 21f167bf33ca3783f9e079cf5fb44314d23abb91b5ef6bb13ea4c024ff593fb1
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000905291
- Número de registro na fonte
- 202404632857
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o uso de atestados médicos falsos, cuja falsidade não foi
percebida de imediato e exigiu diligências para ser descoberta,
configura crime impossível.
3. Outra questão é a necessidade de indicação do dispositivo de lei
federal de interpretação controvertida entre os Tribunais, para
permitir o conhecimento da alegada divergência.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem concluiu que a
falsificação não era grosseira, pois não foi percebida de imediato e
exigiu diligências para ser descoberta, afastando a tese de crime
impossível.
5. A decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula 7 do STJ, que
impede o reexame de provas em recurso especial, e a Súmula 284 do
STF, devido à deficiência na fundamentação recursal quanto ao
dissídio jurisprudencial.
6. A alegação de dissídio jurisprudencial não indicou o dispositivo
legal de interpretação controvertida, o que inviabiliza o
conhecimento do recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A falsificação de documentos que não é
grosseira e exige diligências para ser descoberta não configura
crime impossível. 2. A aplicação da Súmula 7 do STJ é correta quando
o recurso especial demanda reexame de provas. 3. A ausência de
indicação de dispositivo legal no dissídio jurisprudencial atrai a
aplicação da Súmula 284 do STF".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 17; CP, art. 304.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.708.141/SP,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024;
STJ, AgRg no AREsp 1.374.826/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta
Turma, julgado em 28.05.2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o uso de atestados médicos falsos, cuja falsidade não foi
percebida de imediato e exigiu diligências para ser descoberta,
configura crime impossível.
3. Outra questão é a necessidade de indicação do dispositivo de lei
federal de interpretação controvertida entre os Tribunais, para
permitir o conhecimento da alegada divergência.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem concluiu que a
falsificação não era grosseira, pois não foi percebida de imediato e
exigiu diligências para ser descoberta, afastando a tese de crime
impossível.
5. A decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula 7 do STJ, que
impede o reexame de provas em recurso especial, e a Súmula 284 do
STF, devido à deficiência na fundamentação recursal quanto ao
dissídio jurisprudencial.
6. A alegação de dissídio jurisprudencial não indicou o dispositivo
legal de interpretação controvertida, o que inviabiliza o
conhecimento do recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A falsificação de documentos que não é
grosseira e exige diligências para ser descoberta não configura
crime impossível. 2. A aplicação da Súmula 7 do STJ é correta quando
o recurso especial demanda reexame de provas. 3. A ausência de
indicação de dispositivo legal no dissídio jurisprudencial atrai a
aplicação da Súmula 284 do STF".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 17; CP, art. 304.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.708.141/SP,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024;
STJ, AgRg no AREsp 1.374.826/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta
Turma, julgado em 28.05.2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS).
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.