STJ — 74884
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f6c2ad0bb9e7431c2f45f404c367e5d33d763b19afea8ac5f05b6e68cb34f9f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso em mandado de segurança, no qual se
questiona a alienação antecipada de veículos pertencentes a empresa
utilizada para lavagem de dinheiro proveniente de atividades
ilícitas.
2. O Tribunal de Justiça confirmou a decisão de primeira instância
que determinou a alienação antecipada dos bens para preservar seu
valor, com depósito do montante em conta vinculada ao Poder
Judiciário.
3. O acórdão recorrido destacou que a alienação antecipada é medida
acautelatória, já analisada e esgotada nas instâncias ordinárias,
com base no art. 144-A do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a alienação antecipada de bens, determinada com base no art.
144-A do Código de Processo Penal, é válida diante da alegação de
inversão do ônus da prova e da possibilidade de reforma da sentença
que decretou o perdimento dos bens.
III. Razões de decidir
5. A alienação antecipada foi determinada em
conformidade com o art. 144-A do Código de Processo Penal, que
autoriza tal medida para evitar o perecimento ou desvalorização dos
bens.
6. A decisão do Tribunal de Justiça foi devidamente fundamentada,
com base em indícios de autoria e materialidade delitiva, e não há
justificativa para conceder o efeito suspensivo pretendido.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A alienação antecipada de bens é permitida
pelo art. 144-A do Código de Processo Penal para evitar o
perecimento ou desvalorização dos bens."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 144-A. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.092.643/PR, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023;
STJ, AgRg no RMS 72.202/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 26.09.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE
BENS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso em mandado de segurança, no qual se
questiona a alienação antecipada de veículos pertencentes a empresa
utilizada para lavagem de dinheiro proveniente de atividades
ilícitas.
2. O Tribunal de Justiça confirmou a decisão de primeira instância
que determinou a alienação antecipada dos bens para preservar seu
valor, com depósito do montante em conta vinculada ao Poder
Judiciário.
3. O acórdão recorrido destacou que a alienação antecipada é medida
acautelatória, já analisada e esgotada nas instâncias ordinárias,
com base no art. 144-A do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a alienação antecipada de bens, determinada com base no art.
144-A do Código de Processo Penal, é válida diante da alegação de
inversão do ônus da prova e da possibilidade de reforma da sentença
que decretou o perdimento dos bens.
III. Razões de decidir
5. A alienação antecipada foi determinada em
conformidade com o art. 144-A do Código de Processo Penal, que
autoriza tal medida para evitar o perecimento ou desvalorização dos
bens.
6. A decisão do Tribunal de Justiça foi devidamente fundamentada,
com base em indícios de autoria e materialidade delitiva, e não há
justificativa para conceder o efeito suspensivo pretendido.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A alienação antecipada de bens é permitida
pelo art. 144-A do Código de Processo Penal para evitar o
perecimento ou desvalorização dos bens."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 144-A. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.092.643/PR, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023;
STJ, AgRg no RMS 72.202/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 26.09.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.