Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE
JULGAMENTO DE MÉRITO DESTA CORTE SUPERIOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA
CONHECER DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUE JUSTIFIQUE A
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O STJ, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de
impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal,
quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se
no sentido de que: "O trânsito em julgado do acórdão que julga a
apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste
Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus, impetrado
nesta Corte Superior de Justiça, como substitutivo de revisão
criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de
ofício, se presente flagrante ilegalidade" (AgRg no HC n.
805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma,
julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
- Conforme determina o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a
competência desta Corte superior para processar e julgar revisão
criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso,
como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em
relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a
incompetência deste Tribunal para o processamento do presente
pedido.
- O agravante, na condição de sócio-administrador da empresa
Pizzaria Dom Omar Ltda. ME., deixou de efetuar, no prazo legal, o
recolhimento de R$ 40.304,22 (quarenta mil, trezentos e quatro reais
e vinte e dois centavos) referente à Inscrição em Dívida Ativa n.
210008669490 - valor este sem nenhuma correção - a título de Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) cobrado de
consumidores, de modo a se locupletar ilicitamente e gerar prejuízo
ao Fisco estadual. Não se verifica nenhuma nulidade que justifique a
concessão de habeas corpus de ofício, porque a condenação está
validamente fundamentada, assim como a pena é razoável e
proporcional.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE
JULGAMENTO DE MÉRITO DESTA CORTE SUPERIOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA
CONHECER DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUE JUSTIFIQUE A
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. O STJ, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de
impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal,
quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se
no sentido de que: "O trânsito em julgado do acórdão que julga a
apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste
Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus, impetrado
nesta Corte Superior de Justiça, como substitutivo de revisão
criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de
ofício, se presente flagrante ilegalidade" (AgRg no HC n.
805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma,
julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
2. Conforme determina o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a
competência desta Corte superior para processar e julgar revisão
criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso,
como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em
relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a
incompetência deste Tribunal para o processamento do presente
pedido.
3. O agravante, na condição de sócio-administrador da empresa
Pizzaria Dom Omar Ltda. ME., deixou de efetuar, no prazo legal, o
recolhimento de R$ 40.304,22 (quarenta mil, trezentos e quatro reais
e vinte e dois centavos) referente à Inscrição em Dívida Ativa n.
210008669490 - valor este sem nenhuma correção - a título de Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) cobrado de
consumidores, de modo a se locupletar ilicitamente e gerar prejuízo
ao Fisco estadual. Não se verifica nenhuma nulidade que justifique a
concessão de habeas corpus de ofício, porque a condenação está
validamente fundamentada, assim como a pena é razoável e
proporcional.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.