STJ — 2786008
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a20b76a87a2830143f438669ebf51026835200a94b3e6184bd16cb2d77f5d8b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000905303
- Número de registro na fonte
- 202404185642
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso
especial, mantendo a dosimetria da pena estabelecida pelo Tribunal
de origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se os critérios utilizados para aumentar a pena-base foram
devidamente fundamentados nas circunstâncias específicas do caso, em
conformidade com o art. 59 do Código Penal e com a jurisprudência
consolidada.
3. O agravante alega que os elementos utilizados para desabonar as
circunstâncias do crime não foram extraídos do caso concreto e que
há divergência de entendimento em outros tribunais em casos
semelhantes.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática rejeitou o recurso
especial, considerando que os critérios usados para aumentar a
pena-base foram devidamente fundamentados nas circunstâncias
específicas do caso pelo Tribunal de origem.
5. As circunstâncias do crime foram avaliadas negativamente pelo
fato de a vítima ter sido atingida por disparos de arma de fogo na
presença de familiares, o que está em conformidade com a
jurisprudência consolidada desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. Os critérios usados para aumentar a
pena-base devem ser devidamente fundamentados nas circunstâncias
específicas do caso. 2. A prática do crime na presença de familiares
da vítima pode ser considerada fundamento apto para valorar
negativamente as circunstâncias do crime."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.801.920/GO,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E AGRAVANTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso
especial, mantendo a dosimetria da pena estabelecida pelo Tribunal
de origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se os critérios utilizados para aumentar a pena-base foram
devidamente fundamentados nas circunstâncias específicas do caso, em
conformidade com o art. 59 do Código Penal e com a jurisprudência
consolidada.
3. O agravante alega que os elementos utilizados para desabonar as
circunstâncias do crime não foram extraídos do caso concreto e que
há divergência de entendimento em outros tribunais em casos
semelhantes.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática rejeitou o recurso
especial, considerando que os critérios usados para aumentar a
pena-base foram devidamente fundamentados nas circunstâncias
específicas do caso pelo Tribunal de origem.
5. As circunstâncias do crime foram avaliadas negativamente pelo
fato de a vítima ter sido atingida por disparos de arma de fogo na
presença de familiares, o que está em conformidade com a
jurisprudência consolidada desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. Os critérios usados para aumentar a
pena-base devem ser devidamente fundamentados nas circunstâncias
específicas do caso. 2. A prática do crime na presença de familiares
da vítima pode ser considerada fundamento apto para valorar
negativamente as circunstâncias do crime."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.801.920/GO,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS).
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.