STJ — 2786008

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-03-18Data Publicacao: 2025-03-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a20b76a87a2830143f438669ebf51026835200a94b3e6184bd16cb2d77f5d8b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905303
Número de registro na fonte
202404185642
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a dosimetria da pena estabelecida pelo Tribunal de origem.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se os critérios utilizados para aumentar a pena-base foram devidamente fundamentados nas circunstâncias específicas do caso, em conformidade com o art. 59 do Código Penal e com a jurisprudência consolidada. 3. O agravante alega que os elementos utilizados para desabonar as circunstâncias do crime não foram extraídos do caso concreto e que há divergência de entendimento em outros tribunais em casos semelhantes.

III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática rejeitou o recurso especial, considerando que os critérios usados para aumentar a pena-base foram devidamente fundamentados nas circunstâncias específicas do caso pelo Tribunal de origem. 5. As circunstâncias do crime foram avaliadas negativamente pelo fato de a vítima ter sido atingida por disparos de arma de fogo na presença de familiares, o que está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. Os critérios usados para aumentar a pena-base devem ser devidamente fundamentados nas circunstâncias específicas do caso. 2. A prática do crime na presença de familiares da vítima pode ser considerada fundamento apto para valorar negativamente as circunstâncias do crime." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.801.920/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E AGRAVANTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a dosimetria da pena estabelecida pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os critérios utilizados para aumentar a pena-base foram devidamente fundamentados nas circunstâncias específicas do caso, em conformidade com o art. 59 do Código Penal e com a jurisprudência consolidada. 3. O agravante alega que os elementos utilizados para desabonar as circunstâncias do crime não foram extraídos do caso concreto e que há divergência de entendimento em outros tribunais em casos semelhantes. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática rejeitou o recurso especial, considerando que os critérios usados para aumentar a pena-base foram devidamente fundamentados nas circunstâncias específicas do caso pelo Tribunal de origem. 5. As circunstâncias do crime foram avaliadas negativamente pelo fato de a vítima ter sido atingida por disparos de arma de fogo na presença de familiares, o que está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. Os critérios usados para aumentar a pena-base devem ser devidamente fundamentados nas circunstâncias específicas do caso. 2. A prática do crime na presença de familiares da vítima pode ser considerada fundamento apto para valorar negativamente as circunstâncias do crime." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.801.920/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.