STJ — 2812555
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a53740c8d1266d3d5ce222cdde1d415f953c3cf1797dccca2e42908e80691a11
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000905307
- Número de registro na fonte
- 202404571572
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em que se
alegava nulidade da citação por edital do réu, sob a alegação de não
esgotamento dos meios para sua localização.
2. O Tribunal de origem manteve a decisão de primeiro grau,
entendendo que o réu, após a prática delitiva, evadiu-se, não sendo
possível sua localização, e que a citação por edital não resultou em
prejuízo, pois o réu foi assistido por defensor dativo e compareceu
a atos processuais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a citação por edital do réu, que se encontrava foragido,
configura nulidade processual, considerando a alegação de não
esgotamento das tentativas de citação pessoal.
III. Razões de decidir
4. A citação por edital foi considerada
válida, pois o réu estava foragido e não foi possível localizá-lo,
mesmo após tentativas de citação pessoal, e não houve prejuízo à
defesa, que foi exercida por defensor dativo.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há nulidade
sem prova de prejuízo, conforme o art. 563 do CPP, e que a citação
por edital é válida quando o réu se encontra em local incerto e não
sabido.
6. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ foi considerada correta, pois
o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
pacífica do Tribunal, impedindo o conhecimento do recurso especial.
7. A defesa não impugnou especificamente o fundamento de que a
citação por edital não resultou em prejuízo ao réu, o que atrai a
incidência da Súmula n. 283 do STF, segundo a qual é inadmissível o
recurso quando a decisão recorrida se sustenta em mais de um
fundamento suficiente e o recorrente não impugna todos eles.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A citação por edital é válida quando o réu
se encontra foragido e não há prejuízo à defesa. 2. Não há nulidade
sem prova de prejuízo, conforme o art. 563 do CPP. 3. A Súmula n. 83
do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica do
Tribunal. A Súmula n. 283 do STF impede o conhecimento do recurso
especial quando a decisão recorrida se sustenta em mais de um
fundamento suficiente e o recorrente não impugna todos eles."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 366.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 159322/PE, Rel.
Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28.06.2011; STJ, AgRg no
HC 823.208/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 29.04.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. TESE EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO
DESTA CORTE. SÚMULA N. 83, STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TESE NÃO
IMPUGNADA NAS RAZÕES DO RECURSO. SÚMULA N. 283, STF. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em que se
alegava nulidade da citação por edital do réu, sob a alegação de não
esgotamento dos meios para sua localização.
2. O Tribunal de origem manteve a decisão de primeiro grau,
entendendo que o réu, após a prática delitiva, evadiu-se, não sendo
possível sua localização, e que a citação por edital não resultou em
prejuízo, pois o réu foi assistido por defensor dativo e compareceu
a atos processuais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a citação por edital do réu, que se encontrava foragido,
configura nulidade processual, considerando a alegação de não
esgotamento das tentativas de citação pessoal.
III. Razões de decidir
4. A citação por edital foi considerada
válida, pois o réu estava foragido e não foi possível localizá-lo,
mesmo após tentativas de citação pessoal, e não houve prejuízo à
defesa, que foi exercida por defensor dativo.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há nulidade
sem prova de prejuízo, conforme o art. 563 do CPP, e que a citação
por edital é válida quando o réu se encontra em local incerto e não
sabido.
6. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ foi considerada correta, pois
o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
pacífica do Tribunal, impedindo o conhecimento do recurso especial.
7. A defesa não impugnou especificamente o fundamento de que a
citação por edital não resultou em prejuízo ao réu, o que atrai a
incidência da Súmula n. 283 do STF, segundo a qual é inadmissível o
recurso quando a decisão recorrida se sustenta em mais de um
fundamento suficiente e o recorrente não impugna todos eles.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A citação por edital é válida quando o réu
se encontra foragido e não há prejuízo à defesa. 2. Não há nulidade
sem prova de prejuízo, conforme o art. 563 do CPP. 3. A Súmula n. 83
do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica do
Tribunal. A Súmula n. 283 do STF impede o conhecimento do recurso
especial quando a decisão recorrida se sustenta em mais de um
fundamento suficiente e o recorrente não impugna todos eles."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 366.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 159322/PE, Rel.
Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28.06.2011; STJ, AgRg no
HC 823.208/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 29.04.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.