STJ — 2794991
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e1cb3ce4f22e18bc7934963c3bfe0cb53609f951e274d9702065959065cbec0f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000905309
- Número de registro na fonte
- 202404296442
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de
indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente
violados, conforme exigido pelo art. 21-E, inciso V, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. O agravante foi condenado à pena de 01 ano, 08 meses e 25 dias de
reclusão, além do pagamento de 173 dias-multa, no regime inicial
semiaberto, por infração ao artigo 33, caput, c.c. o § 4º, da Lei nº
11.343/06. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em recurso de
apelação interposto pelo Ministério Público, afastou a redutora e
fixou a pena em 05 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão, com
pagamento de 520 dias-multa, e regime inicial fechado.
3. O recurso foi inadmitido por não preencher os requisitos de
adequação e fundamentação, além de incidir na Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a indicação genérica e extemporânea de dispositivos legais em
sede de agravo regimental supre a deficiência técnica original do
recurso especial, que não apontou de forma clara e objetiva os
dispositivos de lei federal supostamente violados.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça exige que a parte recorrente indique, de maneira clara e
objetiva, no próprio recurso especial, os dispositivos de lei
federal que teriam sido violados, estabelecendo a necessária
correlação com os fundamentos de mérito.
6. A tentativa de sanar a deficiência técnica em momento processual
inadequado, como no agravo regimental, é descabida, pois viola a
preclusão consumativa e os princípios da dialeticidade recursal e da
estabilização da demanda.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A indicação genérica e extemporânea de
dispositivos legais em sede de agravo regimental não supre a
deficiência técnica original do recurso especial, que deve apontar
de forma clara e objetiva os dispositivos de lei federal
supostamente violados".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art.
1.029, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp
2.164.614/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
04.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.173.235/SP, Rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS A DESTEMPO. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de
indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente
violados, conforme exigido pelo art. 21-E, inciso V, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. O agravante foi condenado à pena de 01 ano, 08 meses e 25 dias de
reclusão, além do pagamento de 173 dias-multa, no regime inicial
semiaberto, por infração ao artigo 33, caput, c.c. o § 4º, da Lei nº
11.343/06. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em recurso de
apelação interposto pelo Ministério Público, afastou a redutora e
fixou a pena em 05 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão, com
pagamento de 520 dias-multa, e regime inicial fechado.
3. O recurso foi inadmitido por não preencher os requisitos de
adequação e fundamentação, além de incidir na Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a indicação genérica e extemporânea de dispositivos legais em
sede de agravo regimental supre a deficiência técnica original do
recurso especial, que não apontou de forma clara e objetiva os
dispositivos de lei federal supostamente violados.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça exige que a parte recorrente indique, de maneira clara e
objetiva, no próprio recurso especial, os dispositivos de lei
federal que teriam sido violados, estabelecendo a necessária
correlação com os fundamentos de mérito.
6. A tentativa de sanar a deficiência técnica em momento processual
inadequado, como no agravo regimental, é descabida, pois viola a
preclusão consumativa e os princípios da dialeticidade recursal e da
estabilização da demanda.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A indicação genérica e extemporânea de
dispositivos legais em sede de agravo regimental não supre a
deficiência técnica original do recurso especial, que deve apontar
de forma clara e objetiva os dispositivos de lei federal
supostamente violados".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art.
1.029, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp
2.164.614/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
04.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.173.235/SP, Rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS).
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2794991 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
e1cb3ce4f22e18bc7934963c3bfe0cb53609f951e274d9702065959065cbec0f. SHA-256 do comentário:52f786355799f3c8f4a3abc3d4e93a6b7740ca9e393d8b697a4c5dfdba8b8ce2.