STJ — 2794991

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-03-18Data da publicação: 2025-03-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e1cb3ce4f22e18bc7934963c3bfe0cb53609f951e274d9702065959065cbec0f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905309
Número de registro na fonte
202404296442
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2794991 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: e1cb3ce4f22e18bc7934963c3bfe0cb53609f951e274d9702065959065cbec0f. SHA-256 do comentário: 52f786355799f3c8f4a3abc3d4e93a6b7740ca9e393d8b697a4c5dfdba8b8ce2.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados, conforme exigido pelo art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante foi condenado à pena de 01 ano, 08 meses e 25 dias de reclusão, além do pagamento de 173 dias-multa, no regime inicial semiaberto, por infração ao artigo 33, caput, c.c. o § 4º, da Lei nº 11.343/06. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, afastou a redutora e fixou a pena em 05 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão, com pagamento de 520 dias-multa, e regime inicial fechado. 3. O recurso foi inadmitido por não preencher os requisitos de adequação e fundamentação, além de incidir na Súmula n. 7 do STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a indicação genérica e extemporânea de dispositivos legais em sede de agravo regimental supre a deficiência técnica original do recurso especial, que não apontou de forma clara e objetiva os dispositivos de lei federal supostamente violados.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a parte recorrente indique, de maneira clara e objetiva, no próprio recurso especial, os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, estabelecendo a necessária correlação com os fundamentos de mérito. 6. A tentativa de sanar a deficiência técnica em momento processual inadequado, como no agravo regimental, é descabida, pois viola a preclusão consumativa e os princípios da dialeticidade recursal e da estabilização da demanda.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A indicação genérica e extemporânea de dispositivos legais em sede de agravo regimental não supre a deficiência técnica original do recurso especial, que deve apontar de forma clara e objetiva os dispositivos de lei federal supostamente violados". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art. 1.029, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.164.614/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.173.235/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS A DESTEMPO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados, conforme exigido pelo art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante foi condenado à pena de 01 ano, 08 meses e 25 dias de reclusão, além do pagamento de 173 dias-multa, no regime inicial semiaberto, por infração ao artigo 33, caput, c.c. o § 4º, da Lei nº 11.343/06. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, afastou a redutora e fixou a pena em 05 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão, com pagamento de 520 dias-multa, e regime inicial fechado. 3. O recurso foi inadmitido por não preencher os requisitos de adequação e fundamentação, além de incidir na Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a indicação genérica e extemporânea de dispositivos legais em sede de agravo regimental supre a deficiência técnica original do recurso especial, que não apontou de forma clara e objetiva os dispositivos de lei federal supostamente violados. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a parte recorrente indique, de maneira clara e objetiva, no próprio recurso especial, os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, estabelecendo a necessária correlação com os fundamentos de mérito. 6. A tentativa de sanar a deficiência técnica em momento processual inadequado, como no agravo regimental, é descabida, pois viola a preclusão consumativa e os princípios da dialeticidade recursal e da estabilização da demanda. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A indicação genérica e extemporânea de dispositivos legais em sede de agravo regimental não supre a deficiência técnica original do recurso especial, que deve apontar de forma clara e objetiva os dispositivos de lei federal supostamente violados". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art. 1.029, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.164.614/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.173.235/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.