STJ — 944565

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-03-19Data Publicacao: 2025-03-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a79806fe80fbcd9b75cc2a254ddd5f67c7cb502d87d8281d985ab2f1b22e506

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905311
Número de registro na fonte
202403422636
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 7a79806fe80fbcd9b75cc2a254ddd5f67c7cb502d87d8281d985ab2f1b22e506
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. MERAS MENÇÕES À AUTORIDADE DETENTORA DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INSUFICIÊNCIA. POSTERIOR DESMEMBRAMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ordinário ou especial, salvo nos casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, conforme estabelecido na Lei n. 14.834/24 (redação do art. 647-A do Código de Processo Penal).
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a mera menção ao nome de autoridade detentora de foro especial não basta para o deslocamento de competência, sendo necessária a demonstração de envolvimento direto.
  3. Hipótese na qual o desmembramento dos autos foi realizado tão logo surgiram elementos concretos indicando a possível participação de autoridade com foro por prerrogativa de função, preservando-se a competência do juízo de primeiro grau em relação aos demais investigados.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. MERAS MENÇÕES À AUTORIDADE DETENTORA DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INSUFICIÊNCIA. POSTERIOR DESMEMBRAMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ordinário ou especial, salvo nos casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, conforme estabelecido na Lei n. 14.834/24 (redação do art. 647-A do Código de Processo Penal). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a mera menção ao nome de autoridade detentora de foro especial não basta para o deslocamento de competência, sendo necessária a demonstração de envolvimento direto. 3. Hipótese na qual o desmembramento dos autos foi realizado tão logo surgiram elementos concretos indicando a possível participação de autoridade com foro por prerrogativa de função, preservando-se a competência do juízo de primeiro grau em relação aos demais investigados. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.