Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. MERAS MENÇÕES À AUTORIDADE DETENTORA
DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INSUFICIÊNCIA. POSTERIOR
DESMEMBRAMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
ordinário ou especial, salvo nos casos de flagrante ilegalidade,
abuso de poder ou teratologia, conforme estabelecido na Lei n.
14.834/24 (redação do art. 647-A do Código de Processo Penal).
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a mera menção ao nome de autoridade detentora de foro
especial não basta para o deslocamento de competência, sendo
necessária a demonstração de envolvimento direto.
- Hipótese na qual o desmembramento dos autos foi realizado tão
logo surgiram elementos concretos indicando a possível participação
de autoridade com foro por prerrogativa de função, preservando-se a
competência do juízo de primeiro grau em relação aos demais
investigados.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. MERAS MENÇÕES À AUTORIDADE DETENTORA
DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INSUFICIÊNCIA. POSTERIOR
DESMEMBRAMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
ordinário ou especial, salvo nos casos de flagrante ilegalidade,
abuso de poder ou teratologia, conforme estabelecido na Lei n.
14.834/24 (redação do art. 647-A do Código de Processo Penal).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a mera menção ao nome de autoridade detentora de foro
especial não basta para o deslocamento de competência, sendo
necessária a demonstração de envolvimento direto.
3. Hipótese na qual o desmembramento dos autos foi realizado tão
logo surgiram elementos concretos indicando a possível participação
de autoridade com foro por prerrogativa de função, preservando-se a
competência do juízo de primeiro grau em relação aos demais
investigados.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.