STJ — 2513117

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-03-19Data da publicação: 2025-03-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d9d12ac53cceff1313cb42c9254bf3978cfa8aca63f28abc6b1459f20dfe500f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905313
Número de registro na fonte
202304190872
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2513117 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d9d12ac53cceff1313cb42c9254bf3978cfa8aca63f28abc6b1459f20dfe500f. SHA-256 do comentário: ff5402e072f880bbc276c0ffb151b5172911c51265bfa9202895769447706b82.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. 2. O agravante foi condenado em primeiro grau à pena de 8 anos e 8 meses de reclusão, além de 66 dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 155, § 4º, inciso III, e 288, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Em segunda instância, a pena foi reduzida para 6 anos de reclusão e 20 dias-multa. 3. A decisão agravada considerou que o agravante não impugnou especificamente os óbices da Súmula 7 e 518 do STJ, adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.

III. Razões de decidir

5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 6. A impugnação deve ser clara, específica e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 7. O pedido de concessão de habeas corpus, de ofício, é descabido como sucedâneo recursal ou como forma de burlar a inadmissão do recurso próprio, devendo ser deferido apenas por iniciativa do órgão jurisdicional quando verificada ilegalidade flagrante ao direito de locomoção.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A impugnação no agravo regimental deve ser clara, específica e pormenorizada, atacando todos os fundamentos da decisão agravada. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula n. 182/STJ. 3. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou para burlar a inadmissão de recurso próprio." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; Código Penal, arts. 155, § 4º, III, 288, caput, 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.345.944/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.198.230/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 25.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.433.919/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 01.12.2023; STJ, AgRg no REsp 1.908.034/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 03.07.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. 2. O agravante foi condenado em primeiro grau à pena de 8 anos e 8 meses de reclusão, além de 66 dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 155, § 4º, inciso III, e 288, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Em segunda instância, a pena foi reduzida para 6 anos de reclusão e 20 dias-multa. 3. A decisão agravada considerou que o agravante não impugnou especificamente os óbices da Súmula 7 e 518 do STJ, adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 6. A impugnação deve ser clara, específica e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 7. O pedido de concessão de habeas corpus, de ofício, é descabido como sucedâneo recursal ou como forma de burlar a inadmissão do recurso próprio, devendo ser deferido apenas por iniciativa do órgão jurisdicional quando verificada ilegalidade flagrante ao direito de locomoção. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A impugnação no agravo regimental deve ser clara, específica e pormenorizada, atacando todos os fundamentos da decisão agravada. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula n. 182/STJ. 3. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou para burlar a inadmissão de recurso próprio." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; Código Penal, arts. 155, § 4º, III, 288, caput, 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.345.944/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.198.230/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 25.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.433.919/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 01.12.2023; STJ, AgRg no REsp 1.908.034/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 03.07.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.