STJ — 2513117
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d9d12ac53cceff1313cb42c9254bf3978cfa8aca63f28abc6b1459f20dfe500f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000905313
- Número de registro na fonte
- 202304190872
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC
e art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.
2. O agravante foi condenado em primeiro grau à pena de 8 anos e 8
meses de reclusão, além de 66 dias-multa, pela prática dos delitos
previstos nos arts. 155, § 4º, inciso III, e 288, caput, na forma do
art. 69, todos do Código Penal. Em segunda instância, a pena foi
reduzida para 6 anos de reclusão e 20 dias-multa.
3. A decisão agravada considerou que o agravante não impugnou
especificamente os óbices da Súmula 7 e 518 do STJ, adotados pelo
Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não
impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada,
conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso
especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único
dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
6. A impugnação deve ser clara, específica e pormenorizada, não
sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da
controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n.
182/STJ.
7. O pedido de concessão de habeas corpus, de ofício, é descabido
como sucedâneo recursal ou como forma de burlar a inadmissão do
recurso próprio, devendo ser deferido apenas por iniciativa do órgão
jurisdicional quando verificada ilegalidade flagrante ao direito de
locomoção.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação no agravo regimental deve ser
clara, específica e pormenorizada, atacando todos os fundamentos da
decisão agravada. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a
Súmula n. 182/STJ. 3. O habeas corpus de ofício não pode ser
utilizado como sucedâneo recursal ou para burlar a inadmissão de
recurso próprio."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento
Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; Código Penal, arts.
155, § 4º, III, 288, caput, 69.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 2.345.944/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, j. 27.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.198.230/DF, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 25.08.2023; STJ, AgRg no AREsp
2.433.919/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 01.12.2023;
STJ, AgRg no REsp 1.908.034/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta
Turma, j. 03.07.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC
e art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.
2. O agravante foi condenado em primeiro grau à pena de 8 anos e 8
meses de reclusão, além de 66 dias-multa, pela prática dos delitos
previstos nos arts. 155, § 4º, inciso III, e 288, caput, na forma do
art. 69, todos do Código Penal. Em segunda instância, a pena foi
reduzida para 6 anos de reclusão e 20 dias-multa.
3. A decisão agravada considerou que o agravante não impugnou
especificamente os óbices da Súmula 7 e 518 do STJ, adotados pelo
Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não
impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada,
conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso
especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único
dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
6. A impugnação deve ser clara, específica e pormenorizada, não
sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da
controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n.
182/STJ.
7. O pedido de concessão de habeas corpus, de ofício, é descabido
como sucedâneo recursal ou como forma de burlar a inadmissão do
recurso próprio, devendo ser deferido apenas por iniciativa do órgão
jurisdicional quando verificada ilegalidade flagrante ao direito de
locomoção.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação no agravo regimental deve ser
clara, específica e pormenorizada, atacando todos os fundamentos da
decisão agravada. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a
Súmula n. 182/STJ. 3. O habeas corpus de ofício não pode ser
utilizado como sucedâneo recursal ou para burlar a inadmissão de
recurso próprio."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento
Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; Código Penal, arts.
155, § 4º, III, 288, caput, 69.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 2.345.944/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, j. 27.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.198.230/DF, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 25.08.2023; STJ, AgRg no AREsp
2.433.919/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 01.12.2023;
STJ, AgRg no REsp 1.908.034/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta
Turma, j. 03.07.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2513117 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d9d12ac53cceff1313cb42c9254bf3978cfa8aca63f28abc6b1459f20dfe500f. SHA-256 do comentário:ff5402e072f880bbc276c0ffb151b5172911c51265bfa9202895769447706b82.