STJ — 963592

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-03-18Data da publicação: 2025-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 47a596a9debf2fb18cfce3494985ad83a44a00ced9a2a12cf4bb28e69855573e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905315
Número de registro na fonte
202404475405
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 963592 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 47a596a9debf2fb18cfce3494985ad83a44a00ced9a2a12cf4bb28e69855573e. SHA-256 do comentário: 9ca8340347d34b54bf7aef4da57496030de5b7ab84f6cd1868998b4478b47dde.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 47a596a9debf2fb18cfce3494985ad83a44a00ced9a2a12cf4bb28e69855573e
  • Campo documental: /ementa

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Exame criminológico: finalidade e aplicação atual

Tema documentado no texto da fonte

O texto vigente condiciona progressão à boa conduta comprovada pela direção e aos resultados do exame criminológico, respeitadas vedações legais. Para crimes posteriores à mudança, essa redação integra a análise. O laudo não substitui a obrigação do juiz de motivar por que seus achados apoiam ou impedem a progressão.

Trecho de Exame criminológico: finalidade e aplicação atual · A redação de 2024 inseriu resultados no art. 112, § 1º · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: criminologico, exame.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3961c59f20b07bc553c7353fcf33770ffe20dd524c7c14255f54a6d393fb017f
  • Registro documental: 47a596a9debf2fb18cfce3494985ad83a44a00ced9a2a12cf4bb28e69855573e
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de Joice Pereira dos Santos. A defesa questiona a exigência de exame criminológico para progressão de regime, alegando ausência de elementos concretos que justifiquem a medida e sustentando o preenchimento dos requisitos legais há mais de cinco meses. O habeas corpus impetrado na origem foi indeferido liminarmente por decisão monocrática.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer do habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de desembargador, sem exaurimento da instância ordinária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça somente pode conhecer de habeas corpus contra decisão proferida por órgão colegiado de tribunal de segunda instância, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, sendo necessário o exaurimento da instância ordinária. 4. Habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de desembargador não inaugura a competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme consolidado na jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR NA ORIGEM. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de Joice Pereira dos Santos. A defesa questiona a exigência de exame criminológico para progressão de regime, alegando ausência de elementos concretos que justifiquem a medida e sustentando o preenchimento dos requisitos legais há mais de cinco meses. O habeas corpus impetrado na origem foi indeferido liminarmente por decisão monocrática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer do habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de desembargador, sem exaurimento da instância ordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça somente pode conhecer de habeas corpus contra decisão proferida por órgão colegiado de tribunal de segunda instância, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, sendo necessário o exaurimento da instância ordinária. 4. Habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de desembargador não inaugura a competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme consolidado na jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS). Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.