Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-03-18Data da publicação: 2025-03-24
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 47a596a9debf2fb18cfce3494985ad83a44a00ced9a2a12cf4bb28e69855573e
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 963592 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 47a596a9debf2fb18cfce3494985ad83a44a00ced9a2a12cf4bb28e69855573e. SHA-256 do comentário: 9ca8340347d34b54bf7aef4da57496030de5b7ab84f6cd1868998b4478b47dde.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
O texto vigente condiciona progressão à boa conduta comprovada pela direção e aos resultados do exame criminológico, respeitadas vedações legais. Para crimes posteriores à mudança, essa redação integra a análise. O laudo não substitui a obrigação do juiz de motivar por que seus achados apoiam ou impedem a progressão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de Joice
Pereira dos Santos. A defesa questiona a exigência de exame
criminológico para progressão de regime, alegando ausência de
elementos concretos que justifiquem a medida e sustentando o
preenchimento dos requisitos legais há mais de cinco meses. O habeas
corpus impetrado na origem foi indeferido liminarmente por decisão
monocrática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o Superior Tribunal
de Justiça pode conhecer do habeas corpus impetrado contra decisão
monocrática de desembargador, sem exaurimento da instância
ordinária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça somente pode conhecer de habeas
corpus contra decisão proferida por órgão colegiado de tribunal de
segunda instância, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição
Federal, sendo necessário o exaurimento da instância ordinária.
4. Habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de
desembargador não inaugura a competência do Superior Tribunal de
Justiça, conforme consolidado na jurisprudência desta Corte e do
Supremo Tribunal Federal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR NA ORIGEM. NÃO EXAURIMENTO DA
INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de Joice
Pereira dos Santos. A defesa questiona a exigência de exame
criminológico para progressão de regime, alegando ausência de
elementos concretos que justifiquem a medida e sustentando o
preenchimento dos requisitos legais há mais de cinco meses. O habeas
corpus impetrado na origem foi indeferido liminarmente por decisão
monocrática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o Superior Tribunal
de Justiça pode conhecer do habeas corpus impetrado contra decisão
monocrática de desembargador, sem exaurimento da instância
ordinária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça somente pode conhecer de habeas
corpus contra decisão proferida por órgão colegiado de tribunal de
segunda instância, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição
Federal, sendo necessário o exaurimento da instância ordinária.
4. Habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de
desembargador não inaugura a competência do Superior Tribunal de
Justiça, conforme consolidado na jurisprudência desta Corte e do
Supremo Tribunal Federal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS).
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 963592 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
47a596a9debf2fb18cfce3494985ad83a44a00ced9a2a12cf4bb28e69855573e. SHA-256 do comentário:9ca8340347d34b54bf7aef4da57496030de5b7ab84f6cd1868998b4478b47dde.