Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-03-18Data da publicação: 2025-03-24
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b4c78f9a120980733b3696ed1a991f364e46940474fad186236a2f22837e06d
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 978258 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1b4c78f9a120980733b3696ed1a991f364e46940474fad186236a2f22837e06d. SHA-256 do comentário: efd162ce341c1b5da2eae693fa984a432b0b4d317a94b6051686f6998c758deb.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação, anulou sentença de extinção sem resolução do mérito por ausência de jurisdição brasileira, afirmando competência concorrente apesar de cláusula de eleição de foro estrangeiro, e rejeitou embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão e insuficiência de fundamentação (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) há violação dos arts. 21 e 25 do CPC e do art. 12 da LINDB quanto à cláusula de foro estrangeiro e competência; (iii) há violação do art. 17 da LINDB pela não apreciação do pedido de aplicação de lei estrangeira; (iv) há violação do art. 1.013, § 1º, do CPC por supressão de instância; (v) há divergência jurisprudencial. 3. Configura negativa de prestação jurisdicional quando, apesar da oposição de embargos de declaração, o órgão julgador não enfrenta argumentos relevantes e capazes de infirmar a conclusão adotada, limitando-se à transcrição de trechos do acórdão e a afirmações genéricas, sem analisar pontos nodais como a aplicação de lei estrangeira e demais questões suscitadas. 4. Recurso especial conhecido e provido em parte.” A transcrição é literal e vem do espelho 938567, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Guilherme Santos Viola da Silva
contra decisão monocrática da egrégia Presidência desta Corte que
indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. O
paciente foi condenado à pena de 4 anos, 7 meses e 9 dias de
reclusão, em regime semiaberto, pelo crime previsto no art. 33 da
Lei n. 11.343/2006. A defesa pleiteia a incidência da causa de
diminuição de pena do tráfico privilegiado, sob o argumento de que a
corré obteve tal benefício na apelação criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pleito de
reconhecimento do tráfico privilegiado pode ser analisado
diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sem prévio exame pelo
Tribunal de origem; e (ii) estabelecer se a extensão do benefício
concedido à corré poderia ser analisada por esta Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça
configura indevida supressão de instância, pois a questão referente
à aplicação do tráfico privilegiado ao paciente não foi objeto de
deliberação pelo Tribunal de origem.
4. A análise do pedido de extensão de benefício concedido a corré
compete ao órgão jurisdicional que proferiu a decisão favorável, não
cabendo ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão
originariamente.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a extensão
dos efeitos de decisão favorável a corréu não ocorre de forma
automática e deve ser analisada pela instância competente,
levando-se em conta as particularidades de cada acusado.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. EXTENSÃO DE
BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Guilherme Santos Viola da Silva
contra decisão monocrática da egrégia Presidência desta Corte que
indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. O
paciente foi condenado à pena de 4 anos, 7 meses e 9 dias de
reclusão, em regime semiaberto, pelo crime previsto no art. 33 da
Lei n. 11.343/2006. A defesa pleiteia a incidência da causa de
diminuição de pena do tráfico privilegiado, sob o argumento de que a
corré obteve tal benefício na apelação criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pleito de
reconhecimento do tráfico privilegiado pode ser analisado
diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sem prévio exame pelo
Tribunal de origem; e (ii) estabelecer se a extensão do benefício
concedido à corré poderia ser analisada por esta Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça
configura indevida supressão de instância, pois a questão referente
à aplicação do tráfico privilegiado ao paciente não foi objeto de
deliberação pelo Tribunal de origem.
4. A análise do pedido de extensão de benefício concedido a corré
compete ao órgão jurisdicional que proferiu a decisão favorável, não
cabendo ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão
originariamente.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a extensão
dos efeitos de decisão favorável a corréu não ocorre de forma
automática e deve ser analisada pela instância competente,
levando-se em conta as particularidades de cada acusado.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS).
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 978258 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1b4c78f9a120980733b3696ed1a991f364e46940474fad186236a2f22837e06d. SHA-256 do comentário:efd162ce341c1b5da2eae693fa984a432b0b4d317a94b6051686f6998c758deb.