STJ — 2765631

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-03-18Data Publicacao: 2025-03-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3670752d86f25e707095036bc161a5349edaf78a121a160932ad598fbb74362e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. Os acusados restaram impronunciados pelo juízo de primeiro grau, decisão mantida pelo Tribunal de origem.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a impronúncia dos acusados foi correta, diante da ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes, considerando que os elementos de prova não foram confirmados em juízo.

III. Razões de decidir

4. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem confirmação em juízo, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. A justificativa da ausência de confirmação dos depoimentos em juízo, devido ao possível temor de represálias, não pode ser considerada sem que haja revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. O agravante não apresentou argumentos jurídicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já analisadas e rejeitadas.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial sem confirmação em juízo. 2. A justificativa da ausência de confirmação dos depoimentos em juízo não pode ser considerada sem que haja revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 74, §1º, 413, caput, 414, caput, 155; CF/1988, art. 5º, LXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 718.113/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 26.04.2022; STJ, AgRg no HC 771.514/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.03.2023; STJ, AgRg no HC 755.699/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03.10.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83, STJ. JUSTIFICATIVA PARA AUSÊNCIA DE DEPOIMENTO EM JUÍZO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. Os acusados restaram impronunciados pelo juízo de primeiro grau, decisão mantida pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a impronúncia dos acusados foi correta, diante da ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes, considerando que os elementos de prova não foram confirmados em juízo. III. Razões de decidir 4. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem confirmação em juízo, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. A justificativa da ausência de confirmação dos depoimentos em juízo, devido ao possível temor de represálias, não pode ser considerada sem que haja revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. O agravante não apresentou argumentos jurídicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já analisadas e rejeitadas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial sem confirmação em juízo. 2. A justificativa da ausência de confirmação dos depoimentos em juízo não pode ser considerada sem que haja revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 74, §1º, 413, caput, 414, caput, 155; CF/1988, art. 5º, LXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 718.113/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 26.04.2022; STJ, AgRg no HC 771.514/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.03.2023; STJ, AgRg no HC 755.699/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03.10.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.