STJ — 2231308
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 71ba5da6a1cd5480085c123199ffbc69998e483fba4935a328a76dbd1ce18a1e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de
impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso
especial, baseado na Súmula n. 7 do STJ.
2. O agravante foi condenado pela prática de delito previsto na Lei
nº 11.343/06, com pena redimensionada em segunda instância. No
recurso especial, alegou violação a dispositivos do Código Penal e
da Lei de Drogas, além de dissídio jurisprudencial. O recurso foi
inadmitido com base na Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso
especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento de
inadmissão, afronta o princípio da colegialidade.
4. Outra questão é se o óbice da Súmula n. 7 do STJ foi
especificamente impugnada no bojo do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática está autorizada pelo
Regimento Interno do STJ e pelo CPC, não havendo ofensa ao princípio
da colegialidade, pois a decisão pode ser submetida ao colegiado
por meio de agravo regimental.
6. A ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão
do recurso especial, baseado na Súmula n. 7 do STJ, inviabiliza o
conhecimento do agravo em recurso especial, conforme jurisprudência
pacífica do STJ.
7. A parte agravante não demonstrou, nas razões do agravo em recurso
especial, a desnecessidade de reexame de provas, o que é essencial
para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
9. É inviável, em agravo regimental, buscar suprir os óbices
apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, bem
como trazer novos argumentos que deveriam ter sido apresentados
oportunamente
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática que não conhece do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao
fundamento de inadmissão não afronta o princípio da colegialidade.
2. A ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão
do recurso especial, baseado na Súmula 7 do STJ, inviabiliza o
conhecimento do agravo em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
arts. 34, VII, e 255, § 4º; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput, c/c
art. 40, I; CP, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no REsp 1322181/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
18/12/2017; STJ, AgRg no REsp 1430360/RS, Relª. Minª. Maria Thereza
de Assis Moura, DJe 13/11/2017; STJ, AgRg no REsp 1421104/CE, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 16/10/2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO
NÃO IMPUGNADO NO MOMENTO OPORTUNO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de
impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso
especial, baseado na Súmula n. 7 do STJ.
2. O agravante foi condenado pela prática de delito previsto na Lei
nº 11.343/06, com pena redimensionada em segunda instância. No
recurso especial, alegou violação a dispositivos do Código Penal e
da Lei de Drogas, além de dissídio jurisprudencial. O recurso foi
inadmitido com base na Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso
especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento de
inadmissão, afronta o princípio da colegialidade.
4. Outra questão é se o óbice da Súmula n. 7 do STJ foi
especificamente impugnada no bojo do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática está autorizada pelo
Regimento Interno do STJ e pelo CPC, não havendo ofensa ao princípio
da colegialidade, pois a decisão pode ser submetida ao colegiado
por meio de agravo regimental.
6. A ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão
do recurso especial, baseado na Súmula n. 7 do STJ, inviabiliza o
conhecimento do agravo em recurso especial, conforme jurisprudência
pacífica do STJ.
7. A parte agravante não demonstrou, nas razões do agravo em recurso
especial, a desnecessidade de reexame de provas, o que é essencial
para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
9. É inviável, em agravo regimental, buscar suprir os óbices
apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, bem
como trazer novos argumentos que deveriam ter sido apresentados
oportunamente
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática que não conhece do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao
fundamento de inadmissão não afronta o princípio da colegialidade.
2. A ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão
do recurso especial, baseado na Súmula 7 do STJ, inviabiliza o
conhecimento do agravo em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
arts. 34, VII, e 255, § 4º; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput, c/c
art. 40, I; CP, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no REsp 1322181/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
18/12/2017; STJ, AgRg no REsp 1430360/RS, Relª. Minª. Maria Thereza
de Assis Moura, DJe 13/11/2017; STJ, AgRg no REsp 1421104/CE, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 16/10/2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.