STJ — 2231308

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-03-19Data Publicacao: 2025-03-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 71ba5da6a1cd5480085c123199ffbc69998e483fba4935a328a76dbd1ce18a1e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso especial, baseado na Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravante foi condenado pela prática de delito previsto na Lei nº 11.343/06, com pena redimensionada em segunda instância. No recurso especial, alegou violação a dispositivos do Código Penal e da Lei de Drogas, além de dissídio jurisprudencial. O recurso foi inadmitido com base na Súmula n. 7 do STJ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão, afronta o princípio da colegialidade. 4. Outra questão é se o óbice da Súmula n. 7 do STJ foi especificamente impugnada no bojo do agravo em recurso especial.

III. Razões de decidir

5. A decisão monocrática está autorizada pelo Regimento Interno do STJ e pelo CPC, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade, pois a decisão pode ser submetida ao colegiado por meio de agravo regimental. 6. A ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso especial, baseado na Súmula n. 7 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 7. A parte agravante não demonstrou, nas razões do agravo em recurso especial, a desnecessidade de reexame de provas, o que é essencial para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 9. É inviável, em agravo regimental, buscar suprir os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, bem como trazer novos argumentos que deveriam ter sido apresentados oportunamente

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática que não conhece do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão não afronta o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso especial, baseado na Súmula 7 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, VII, e 255, § 4º; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput, c/c art. 40, I; CP, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1322181/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 18/12/2017; STJ, AgRg no REsp 1430360/RS, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 13/11/2017; STJ, AgRg no REsp 1421104/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 16/10/2017.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NO MOMENTO OPORTUNO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso especial, baseado na Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravante foi condenado pela prática de delito previsto na Lei nº 11.343/06, com pena redimensionada em segunda instância. No recurso especial, alegou violação a dispositivos do Código Penal e da Lei de Drogas, além de dissídio jurisprudencial. O recurso foi inadmitido com base na Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão, afronta o princípio da colegialidade. 4. Outra questão é se o óbice da Súmula n. 7 do STJ foi especificamente impugnada no bojo do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática está autorizada pelo Regimento Interno do STJ e pelo CPC, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade, pois a decisão pode ser submetida ao colegiado por meio de agravo regimental. 6. A ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso especial, baseado na Súmula n. 7 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 7. A parte agravante não demonstrou, nas razões do agravo em recurso especial, a desnecessidade de reexame de provas, o que é essencial para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 9. É inviável, em agravo regimental, buscar suprir os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, bem como trazer novos argumentos que deveriam ter sido apresentados oportunamente IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática que não conhece do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão não afronta o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso especial, baseado na Súmula 7 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, VII, e 255, § 4º; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput, c/c art. 40, I; CP, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1322181/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 18/12/2017; STJ, AgRg no REsp 1430360/RS, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 13/11/2017; STJ, AgRg no REsp 1421104/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 16/10/2017.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.