Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-03-18Data da publicação: 2025-03-24
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d300551f551771b2da101982f3ccb1063e4b58de4a80e7f74aafcbd7b5294ef2
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2714582 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d300551f551771b2da101982f3ccb1063e4b58de4a80e7f74aafcbd7b5294ef2. SHA-256 do comentário: 2f96e6b412af75ffee5e4069fd06c298b0c86f0dd72d7edd52848350f8dd9aad.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, em
que a embargante foi condenada pela prática do delito previsto no
art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, na forma do art. 71, caput, do
Código Penal, por 42 vezes, às penas de 10 meses de detenção e ao
pagamento de 16 dias-multa.
2. Nas razões do recurso especial, a defesa alegou violação dos
arts. 47 e 49 da Lei n. 11.101/2005; art. 2º, II, da Lei n.
8.137/1990; e art. 71 do Código Penal. O recurso foi inadmitido na
origem, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
apresenta omissão ou contradição ao ratificar o não conhecimento do
agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado da
Súmula 182/STJ.
4. A defesa sustenta que o acórdão foi omisso e contraditório, pois
não se pode exigir impugnação específica de decisão genérica e que a
análise meritória do recurso especial é viável nos pontos que
concernem à dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada
por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que a
falta de impugnação adequada de qualquer fundamento de inadmissão
inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.
6. O agravo em recurso especial deve atacar todos os óbices
apontados pelo Tribunal de origem na decisão de admissibilidade do
recurso especial.
7. A decisão embargada está de acordo com a jurisprudência desta
Corte, que exige a colação de precedentes contemporâneos ou
supervenientes a favor do agravante para superar o óbice da Súmula
83/STJ.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OMISSÃO NO
RECOLHIMENTO DE ICMS (LEI N. 8.137/1990, ART. 2º, II). OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, em
que a embargante foi condenada pela prática do delito previsto no
art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, na forma do art. 71, caput, do
Código Penal, por 42 vezes, às penas de 10 meses de detenção e ao
pagamento de 16 dias-multa.
2. Nas razões do recurso especial, a defesa alegou violação dos
arts. 47 e 49 da Lei n. 11.101/2005; art. 2º, II, da Lei n.
8.137/1990; e art. 71 do Código Penal. O recurso foi inadmitido na
origem, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
apresenta omissão ou contradição ao ratificar o não conhecimento do
agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado da
Súmula 182/STJ.
4. A defesa sustenta que o acórdão foi omisso e contraditório, pois
não se pode exigir impugnação específica de decisão genérica e que a
análise meritória do recurso especial é viável nos pontos que
concernem à dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada
por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que a
falta de impugnação adequada de qualquer fundamento de inadmissão
inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.
6. O agravo em recurso especial deve atacar todos os óbices
apontados pelo Tribunal de origem na decisão de admissibilidade do
recurso especial.
7. A decisão embargada está de acordo com a jurisprudência desta
Corte, que exige a colação de precedentes contemporâneos ou
supervenientes a favor do agravante para superar o óbice da Súmula
83/STJ.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS).
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2714582 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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