STJ — 2557480

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-03-19Data da publicação: 2025-03-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 60a60cd79b2a896500b665ffdea7bf239b96492c3dae9e7785a99f1204542452

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905336
Número de registro na fonte
202400281745
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2557480 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 60a60cd79b2a896500b665ffdea7bf239b96492c3dae9e7785a99f1204542452. SHA-256 do comentário: 2e2627d59780b99855b2a03bc679caa017411e2662687c0c79f195496bfe9df0.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, alínea "a", do RISTJ. O agravante foi condenado à pena de 6 meses de detenção, no regime semiaberto, pela prática do delito de desacato (art. 331 do Código Penal). 2. O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação defensivo, mantendo a sentença. No recurso especial, a Defesa alegou violação aos arts. 157, 244, 386 do Código de Processo Penal e ao art. 331 do Código Penal, pleiteando a reforma do acórdão recorrido.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas. 4. Há duas questões em discussão: (i) se a busca pessoal realizada foi ilegal, por ausência de fundada suspeita; e (ii) se houve dolo na prática do crime de desacato, justificando a condenação.

III. Razões de decidir

5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, pois o agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 6. A legalidade da busca pessoal foi confirmada, com base na presunção de idoneidade dos depoimentos dos agentes públicos e na ausência de indícios de perseguição pessoal ou preconceito. 7. A condenação por desacato foi fundamentada na comprovação da materialidade e autoria delitiva, com base em depoimentos testemunhais e na constatação do dolo na conduta do agravante.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos para alterar decisão anterior, sob pena de ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. A busca pessoal é legal quando realizada com fundada suspeita, amparada pela presunção de idoneidade dos agentes públicos. 3. A condenação por desacato é válida quando comprovada a materialidade, autoria e dolo na conduta do agente." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 244, 386; CP, art. 331.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 873881, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 827472, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESACATO E BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, alínea "a", do RISTJ. O agravante foi condenado à pena de 6 meses de detenção, no regime semiaberto, pela prática do delito de desacato (art. 331 do Código Penal). 2. O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação defensivo, mantendo a sentença. No recurso especial, a Defesa alegou violação aos arts. 157, 244, 386 do Código de Processo Penal e ao art. 331 do Código Penal, pleiteando a reforma do acórdão recorrido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas. 4. Há duas questões em discussão: (i) se a busca pessoal realizada foi ilegal, por ausência de fundada suspeita; e (ii) se houve dolo na prática do crime de desacato, justificando a condenação. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, pois o agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 6. A legalidade da busca pessoal foi confirmada, com base na presunção de idoneidade dos depoimentos dos agentes públicos e na ausência de indícios de perseguição pessoal ou preconceito. 7. A condenação por desacato foi fundamentada na comprovação da materialidade e autoria delitiva, com base em depoimentos testemunhais e na constatação do dolo na conduta do agravante. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos para alterar decisão anterior, sob pena de ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. A busca pessoal é legal quando realizada com fundada suspeita, amparada pela presunção de idoneidade dos agentes públicos. 3. A condenação por desacato é válida quando comprovada a materialidade, autoria e dolo na conduta do agente." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 244, 386; CP, art. 331.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 873881, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 827472, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.